A Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4987 e 4991), em que contesta leis do Distrito Federal que autorizam o porte de arma para determinados servidores do Governo do Distrito Federal (GDF). Na ADI 4987, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 da Lei distrital 3.881/2006, que assegura o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, aos auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. Segundo a PGR, “são carreiras que desbordam completamente do modelo federal estabelecido por lei para o porte de armas de fogo”.
Já na ADI 4991, a Procuradoria Geral da República impugna o artigo 5º da Lei Distrital 4.244/2008, que admite a possibilidade de os servidores ativos da carreira de apoio às atividades policiais civis obterem, mediante ato motivado da chefia imediata e desde que o desempenho de suas atividades em unidades operacionais implique riscos a sua integridade física, o porte de arma de fogo funcional, expedido pelo diretor-geral da Polícia Civil do DF.
Alegações
A PGR alega, em ambas as ADIs, usurpação de competência privativa da União, estabelecida nos artigos 21 e 22 da CF, para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral e outros. A partir daí, conforme lembra a PGR, surgiu a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e de definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição.
O artigo 10º do Estatuto do Desarmamento dispõe que “a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM”.
A PGR argumenta, ainda, que a norma questionada interfere diretamente na configuração dos tipos penais descritos nos artigos 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre o tema (artigo 22, inciso I da CF). Os artigos 12 e 14 tratam da posse irregular e do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevendo, respectivamente, penas de um a três anos de detenção e multa, e dois a quatro anos de detenção, e multa.
Ainda em favor de seus argumentos, a PGR cita precedentes em que a Suprema Corte afirmou a competência privativa da União para legislar sobre toda e qualquer questão relativa a material bélico. Entre outros, relaciona a ADI 3258, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de lei de Rondônia que autorizava a utilização, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas.