Processo discute a atuação de optometrista e de uma ótica de Foz do Iguaçu

Ação busca impedir a realização de exames de vista e a prescrição de lentes de grau por profissional sem formação médica

A Associação Paranaense de Oftalmologia (APO) move um processo contra um centro de optometria e uma ótica de Foz do Iguaçu – a demanda busca impedir a realização de exames de vista em clientes e a venda de lentes sem prescrição médica. De acordo com a entidade autora da ação, o optometrista é um profissional que não é formado em Medicina e, por isso, não poderia examinar pessoas e prescrever lentes corretivas. No feito que corre na Justiça Estadual, a APO afirma que somente médicos especialistas em oftalmologia podem prescrever tratamentos para a visão e diagnosticar doenças oculares.

Liminarmente, no 1º Grau de Jurisdição, o pedido da Associação foi acolhido “tão somente para determinar que os réus se abstenham de exercer atividades exclusivas de oftalmologistas (consultas, realizar exames e prescrever lentes) e de anunciar seus serviços por qualquer meio de comunicação, bem como de efetuar a venda de lentes sem a devida prescrição médica”. Na decisão, a Magistrada considerou o “risco à saúde pública pela disponibilização de serviços privativos de médico oftalmologista, sem a devida especialização”. Os réus recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediram a suspensão da liminar, buscando assegurar o livre exercício da atividade de optometrista.

Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível do TJPR, de forma unânime, manteve a decisão. Segundo o acórdão, o exercício profissional dos réus pode ser fiscalizado e “o agravante deve restringir-se ao exercício das funções que lhe são permitidas por lei”. As determinações de 1ª e de 2ª instâncias se basearam na probabilidade do direito discutido na ação, bem como no perigo de dano e no risco ao resultado útil do processo – o feito segue em trâmite até o alcance de uma decisão final.

Conheça os conteúdos que embasaram as decisões da Justiça Estadual

Decreto 20.931/1932 
Art. 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. (…)

Art. 39 – É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

O Decreto 24.492/1934, trata da venda de lentes de grau, dispõe:
Art. 9º – Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.

O processo ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO A OPTOMETRISTA E CENTRO DE OPTOMETRIA DE REALIZAREM EXAME DE ACUIDADE VISUAL E PRESCREVEREM LENTES CORRETIVAS. ADEQUAÇÃO. EXERCÍCIO PRIVATIVO DE MÉDICO. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO VIOLADO. NORMATIVA QUE AUTORIZA A PRÁTICA DE TAIS ATIVIDADES JULGADA INCONSTITUCIONAL. DECRETOS REGULAMENTADORES DA PROFISSÃO EXPRESSAMENTE VEDAM AO OPTOMETRISTA A REALIZAÇÃO DE EXAMES E AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A CONFECÇÃO DE LENTES DE GRAU SEM CORRESPONDENTE RECEITA MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300 CPC) DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nº do Processo: 0040513-28.2019.8.16.0000

 

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