Primeira Turma nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.

Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.

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No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.

Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).

No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.

Leia o acórdão.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 601.720⁄RJ. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REL. MIN. EDSON FACHIN. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 601.720⁄RJ, sob o regime da repercussão geral, ao apreciar o Tema 437 – reconhecimento de imunidade tributária recíproca à empresa privada ocupante de bem público -, assentou a tese de que incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Precedentes: REsp. 1.089.827⁄RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.8.2018; AgRg no REsp. 1.192.012⁄RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.3.2018.

2. Agravo Interno da Concessionária a que nega provimento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 853350

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