A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a transferência de um aluno do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), no qual estudava Direito, para a Universidade Federal do Amapá (Unifap).
O estudante alegou que foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido lotado no município de Oiapoque/AP, mas teve seu pedido negado pela Unifap com a argumentação de que só seria possível a transferência entre instituições congêneres.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que a transferência compulsória entre instituições de ensino diversas está disciplinada no art. 49 da Lei nº 9.394/1339, que regulamenta, de forma expressa, que a primeira investidura em cargo efetivo não gera direito à transferência de alunos entre instituições.
No caso em questão, destacou o magistrado, a mudança do estudante decorreu de sua posse em cargo público, razão pela qual, de acordo com a legislação, o servidor não tem direito à transferência pretendida.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESCABIMENTO. LEI N. 9.394/1996, ART. 49. LEI N. 9.536/1997, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe, no art. 49, sobre a possibilidade de transferência de alunos entre instituições, em razão de transferência ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração. 2. O art. 1º da Lei n. 9.536/1997, regulamentando o dispositivo, assim estabelece: “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança”. 3. Hipótese em que a mudança do estudante para a cidade de Oiapoque (AP) decorreu de sua posse em cargo público (primeira investidura), razão pela qual, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência citada no voto, o impetrante não tem direito à transferência pretendida. 4. Sentença denegatória da segurança, que se mantém. 5. Apelação desprovida.
O desembargador, portanto, votou por negar o pedido e foi acompanhado pela Turma, que manteve a sentença.
Processo: 1000050-15.2021.4.01.3102