Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu processo em que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pretendia receber indenização em razão de irregularidades no contrato de depósito de grãos celebrado com a parte ré. A pretensão do apelante, segundo o Colegiado, prescreveu.

No recurso apresentado ao TRF1, a Conab buscou a reforma da sentença argumentando que as ações voltadas a reparar os danos causados ao patrimônio público são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição, e que o prazo prescricional previsto no Decreto 1.102/1903 não se aplica ao caso em apreço.

Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o artigo 37 da Constituição, que preceitua que as ações voltadas ao ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis, não se aplica à hipótese, “tendo em vista que a pretensão aqui deduzida é o cumprimento do contrato de depósito celebrado entre as partes ou a indenização correspondente”.

De acordo com a magistrada, não é aplicável à questão o disposto no artigo 11 do Decreto 1.102/1903. “O prazo prescricional aplicável às ações em que se pretende reaver produto depositado ou obter a indenização correspondente é trimestral, tal qual previsto no citado Decreto, uma vez que, havendo norma especial, afasta-se a incidência da norma geral do Código Civil”, explicou.

A relatora acrescentou que, no caso em exame, a carta cobrança das diferenças de depósito é de 1994, e a ação somente foi proposta em 2006, “a pretensão está prescrita”.

Processo nº: 0000727-82.2006.4.01.4300

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