A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou a uma aluna autorização para a transferência do curso de Odontologia para o de Medicina no âmbito da mesma instituição de ensino superior com manutenção do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) sob alegação de que o prazo legal para mudança, de curso, de 18 meses havia sido extrapolado.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a legislação sobre o assunto em vigência, o estudante poderá mudar de curso uma única vez na mesma instituição de ensino desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 meses.
Ressaltou a magistrada que a própria apelante admitiu, em suas alegações de recurso, que o prazo foi extrapolado, “o que torna impossível a almejada transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies, mercê da restrição temporal de 18 meses prevista no art. 2º da multicitada Portaria Normativa nº 25/2011”.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da estudante.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ALUNO BENEFICIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. ART. 2º DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25/2011. PRAZO EXTRAPOLADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Portaria Normativa MEC nº 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei 10.260/2001, estabelece em seu art. 2º que “o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses”.
3. Extrapolado o lapso temporal de 18 meses previsto no mencionado art. 2º, da Portaria Normativa MEC nº 25/2011, não tem direito a impetrante à transferência de curso pretendida com a manutenção do financiamento pelo FIES.
3. Apelação não provida.
Processo nº: 1005130-46.2015.4.01.3400