Já houve a apresentação do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso e as sustentações orais da PGR, AGU e dos diversos amici curiae. O voto do relator será apresentado na sessão desta quinta-feira.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quarta-feira (9) o julgamento da primeira de uma série de ações que questionam a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, que alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 foi ajuizada pelo Procuradoria-Geral da República contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. Na sessão de hoje houve a apresentação do relatório pelo ministro Barroso e as sustentações orais da PGR, AGU e dos diversos amici curiae. O voto do relator será apresentado na sessão desta quinta-feira (10).
Para a PGR, a propósito de desregulamentar as relações trabalhistas e com o objetivo de reduzir o número de demandas na justiça, a lei inseriu 96 disposições na CLT para desregulamentar a proteção social do trabalho e reduzir direitos dos trabalhadores. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, endossou os argumentos expostos na ação e enfatizou que a previsão de que o trabalhador pague honorários periciais e de sucumbência com os recursos que obtiver em caso de êxito no processo afronta a garantia de amplo acesso à justiça. Para Dodge, a nova redação da CLT sobre a matéria é excessivamente mais severa e gravosa para o autor da ação do que a prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) para quem ingressa na Justiça Comum. De acordo com as novas regras, o juiz poderá aferir capacidade de pagamento dos honorários periciais ao longo da demanda, para decidir se a União deverá arcar subsidiariamente com o pagamento ou não.
Em sentido contrário foi a sustentação da advogada-geral da República, Grace Mendonça. Para ela, as alterações introduzidas pela reforma estabeleceram um equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a manutenção do sistema de gratuidade assegurado constitucionalmente, fazendo com que o benefício seja concedido a trabalhadores que efetivamente necessitem. Grace afirmou que as custas do processo são serviços remunerados e o programa de assistência judiciária representa um custo para toda a sociedade (R$ 85,16 por habitante). Ela enfatizou que o benefício da justiça gratuita era concedido até a casos de trabalhadores que recebiam R$ 25 mil ou R$ 40 mil mensais, o que demonstra uma distorção. Além disso, afirmou que a gratuidade propiciava o ajuizamento de lides temerárias, sem qualquer substrato fático ou jurídico para seguir em frente. Do total de quatro milhões de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho em 2016, 750 mil não avançaram por esse motivo.
Amici curiae
O representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT) ressaltou que o trabalhador que geralmente procura a Justiça em momento de desemprego e de vulnerabilidade econômica deixará de ingressar em juízo em razão dos custos que poderá ter. Explicou que entre as demandas mais comuns estão o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e adicional de insalubridade. Como a discussão sobre este adicional exige a realização de prova pericial, o trabalhador somente poderá reclamar esse direito se tiver certeza de que vai ganhar, pois do contrário poderá ser compelido a pagar a perícia com as verbas de horas extras que eventualmente receber (verba de natureza alimentar), o que demonstra como são perversas as alterações.
O representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) afirmou que as novas regras de acesso à gratuidade da Justiça desestimulam o trabalhador pobre a procurar a Justiça do Trabalho, o que viola o princípio constitucional da isonomia. Em nome da Central dos Sindicatos Brasileiros, o representante da entidade sustentou que o objetivo das alterações foi o de reduzir o número de demandas na Justiça do Trabalho, em violação ao direito fundamental dos trabalhadores pobres. Afirmou ser público e notório que a Justiça do trabalhador é a dos desempregados, onde em pelo menos 60% das demandas discutem-se verbas decorrentes do rompimento do contrato que não foram pagas. O advogado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirmou, da tribuna do STF, que os juízes do Trabalho estão “perplexos” com a situação. Se as normas não forem consideradas inconstitucionais pelo STF, ele afirmou que as verbas eventualmente auferidas pelos trabalhadores nas ações judiciais serão totalmente destinadas ao pagamento de honorários dos advogados das empresas reclamadas.
Já o advogado da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) defendeu a constitucionalidade das normas. Lembrou que a insuficiência de recursos apenas deve ser comprovada, e se o trabalhador não tiver condições de arcar com os custos, não irá fazê-lo. Quanto ao dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas, caso o processo seja arquivado em razão de sua falta injustificada à audiência, o representante da CNT afirmou que a regra não desestimula o trabalhador pobre a procurar o Judiciário, mas sim o “trabalhador irresponsável”. O advogado da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) também defendeu a manutenção das alterações questionadas pela PGR. Afirmou ser necessário distinguir o acesso à justiça do benefício da assistência judiciária, cujo acesso deve obedecer requisitos. Salientou que o benefício da gratuidade judiciária não pode ser usado para eximir o trabalhador de qualquer responsabilidade processual.
Leia mais:
PGR questiona dispositivos da reforma trabalhista que afetam gratuidade da justiça
-
Processo relacionado: ADI 5766