A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso.
A autora conta que adquiriu produtos no valor de R$ 4.330,09, por meio do serviço “Google Shopping”, no site https://lojagazin.com/ e, posteriormente, descobriu que se tratava de site falso. Informa que o site era reprodução do original pertencente a uma renomada loja. Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.
Na defesa, a Google sustenta que a plataforma serve como ferramenta para auxiliar os usuários na pesquisa e localização de informações a respeito de produtos. Argumenta que não comercializa bens e que serve apenas como meio de divulgação de estabelecimentos comerciais diversos.
Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos. No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito, não há indícios da participação da sociedade empresária. Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.
Por fim, a Turma Cível destacou que a mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso. Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLATAFORMA ELETRÔNICA DE VENDAS. GOOGLE SHOPPING. SÍTIO DE VENDAS FALSO. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIROS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. “CULPA EXCLUSIVA” DA VÍTIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, determina que a apelação deverá conter a exposição dos fundamentos recursais pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deverá ser reformada. 1.1 Assim, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, do contrário, não haverá o conhecimento do recurso. 1.2 No caso em deslinde o Juízo singular fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa e a apelante, nas razões recursais, não apresentou argumentos para justificar a pretendida alteração para adoção da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão, ora exercida pela apelante, em obter a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos materiais em razão da alegada falha no serviço prestado pela plataforma eletrônica de vendas mantida pela ré na rede mundial de computadores. 3. A relação jurídica negocial estabelecidas entre as partes é tipicamente de consumo. Por essa razão deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo 4. A regra prevista no art. 14, caput, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 5. A plataforma “Google Shopping” está enquadrada na classificação de ?provedor de aplicações” da rede mundial de computadores, conceito definido no art. 5º, inc. VII, da Lei nº 12.965/2014, atuando como plataforma digital de comércio, razão pela qual não comercializa diretamente o produto, mas promove a intermediação entre o vendedor e o adquirente, de modo que os anúncios são elaborados pelos próprios utente da plataforma. 5.1. Na qualidade de prestadora de serviços (artigo 3°, caput, e § 2º, do CDC), a plataforma em destaque responde objetivamente, de acordo com a regra prevista no art. 14[1] do CDC, devendo adotar medidas para coibir a prática de ilícitos praticados por terceiros com o intuito de causar danos aos consumidores. 6. O fornecedor de serviços pode ter a responsabilidade pela garantia das respectivas transações comerciais, ficando afastado esse ônus, no entanto, ao demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou mesmo a “culpa exclusiva” do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. No caso em deslinde ficou comprovado que a apelante efetuou a transferência do aludido valor para “chave pix” distinta da indicada no sítio eletrônico da loja “Gazin”, tendo acessado, por meio de redirecionamento promovido pela plataforma eletrônica de pesquisa da ré. 7.1. Ademais, o comprovante de transferência de valores demonstra, de modo claro, que o beneficiário da aludida transferência não era a pessoa jurídica acima mencionada, mas sim, pessoa física, estando evidente ser prática de ilícito perpetrada por terceiros, facilmente identificável por pessoa com a formação educacional demonstrada pela ora apelante, advogada que atua em causa própria na defesa de seus interesses. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0727279-76.2022.8.07.0001