
Garantia da dignidade da pessoa humana.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.
O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.
O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.
O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.
O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.
O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.
O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA À COBERTURA PARA O MEDICAMENTO “AUSTEDO”. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA GRAVE E INCURÁVEL, DE EVOLUÇÃO PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL, A SUJEITÁ-LO À IMEDIATA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, EM CASO DE PRIVAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE LHE FOI PRESCRITO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUA EXPECTATIVA DE VIDA DÍGNA. PACIENTE EM SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL AO DE PACIENTE EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE LEGAL DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO PRESSCRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A mesma ratio que conduziu a jurisprudência a considerar obrigatória a cobertura para a quimioterapia realizada em ambiente domiciliar, posteriormente seguida pelo legislador ao acrescentar à Lei nº 9.656/98 a obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento de medicamentos antineoplásicos (art. 12, I, “c”, e II, “g”), mesmo em ambiente domiciliar, está a justificar a evolução do entendimento do julgador para tornar obrigatória, também, a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, implique a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar. 2. A gravidade da doença, associada à essencialidade do medicamento para evitar sua progressão, irreversibilidade e consequente internação do paciente, voltado em grande monta à sua sobrevida digna, remete à conclusão de que existe elevada probabilidade do direito e “periculum in mora”, a obrigar, excepcionalmente, a cobertura por parte da operadora de plano de saúde, com o que se preserva a função social do contrato e a dignidade do agravado enquanto pessoa humana 3. Ressalte-se, a propósito, que a possibilidade de perdas e danos no caso de futura reversão do julgado mitiga em grande monta qualquer tese fundada na irreversibilidade da medida, até porque a doutrina leciona que, a partir de ponderação de valores, deve ser mitigado referido requisito “nos casos em que o dano que se pretende evitar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido”. 4. Recurso improvido
A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000