A 3ª Turma rejeitou recurso contra o auto de infração por descumprimento da cota
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da TAM Linhas Aéreas S.A. contra a aplicação de multa por descumprimento da cota mínima de 5% para a contratação de aprendizes. Com o objetivo de diminuir a cota, a empresa tentava, no recurso, excluir pilotos da base de cálculo, mas a alegação não havia sido apresentada na ação anulatória do auto de infração e, portanto, era inovatória.
Aprendizes
O artigo 429 da CLT obriga as empresas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de 5% a 15% de seus empregados cujas funções demandem formação profissional.
Auto de infração
A TAM foi autuada em julho de 2017, quando auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego verificaram que a empresa tinha apenas 40 aprendizes. Como a base de cálculo deveria considerar 1.457 empregados, ela deveria contratar, no mínimo, 73 pessoas nessa condição.
Depois de ter seu recurso administrativo negado, a TAM ajuizou uma ação para anular o auto de infração na Justiça do Trabalho. Um de seus argumentos foi o de que deveriam ter sido excluídos do cálculo os mecânicos de manutenção de aeronave e os comissários de bordo, cargos que exigem cursos específicos de capacitação.
Descumprimento
O juízo de primeiro grau, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) atualizado, constatou que a empresa tinha 1.489 funções e determinou a exclusão dos comissários de bordo (491) e dos mecânicos de manutenção (106), restando 892 funções. Aplicando o percentual legal de 5% sobre esse total, concluiu que deveriam ser contratados 45 aprendizes. Como havia apenas 40, foi mantida a validade do auto de infração, com aplicação da multa de R$ 4 mil.
Pilotos
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa pediu que pilotos de aeronave (comandantes e copilotos) também fossem excluídos do cálculo. Para o TRT, porém, a alegação estava fora dos limites do processo estabelecidos pela própria empresa quando ajuizou a ação, pois não foi apresentada na petição inicial.
Fora do pedido
Segundo o relator do agravo pelo qual a TAM buscava a rediscussão do caso no TST, ministro Alberto Balazeiro, o TRT registrou explicitamente que a pretensão inicial da empresa se limitara aos mecânicos e aos comissários, nada dispondo sobre os pilotos. Por outro lado, mesmo com a exclusão de profissões que exigem formação profissional, conforme fora pedido, o percentual mínimo não foi cumprido, o que justifica o reconhecimento da validade do auto de infração.
Balazeiro salientou ainda que, diante da constatação de que a pretensão de exclusão dos pilotos fora trazida apenas no recurso ordinário, de forma inovatória, não houve as ofensas à lei e à Constituição Federal alegadas pela empresa, o que afasta a transcendência do recurso.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao art. 896 da CLT.
2. Na hipótese, a Corte de origem, de forma expressa, registrou que o pedido de exclusão dos pilotos de aeronave da base de cálculo do percentual para contratação de aprendizes, não constou da causa de pedir da ação anulatória, pelo que considerou a pretensão recursal inovatória.
3. A parte agravante insiste, ao argumento de omissão no julgado, que a exclusão tensionada retrata “premissa incontroversa”, porque admitida no auto de infração, e que o cômputo decorreu de erro material da sentença. Todavia, o acórdão regional explicitamente refere que a pretensão autoral limitou-se aos mecânicos de manutenção e aos comissários de bordo, funções para as quais se considerou a exigência de qualificação técnica, nada dispondo acerca dos pilotos de aeronave.
4. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resultando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, II, LIV, da Constituição Federal, 429 da CLT, e 374, III, do CPC.
2. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, segundo o CAGED do mês de maio/2017 (autuação se deu em julho/2017) a empresa tinha o total de 1.489 funções. Foi determinada a exclusão dos comissários de bordo (491) e mecânicos de manutenção (106) do total de 1.489 funções, restando 892 funções. Ainda assim, aplicando o percentual legal de 5% sobre as 892 funções, a empresa deveria ter contratado 45 menores aprendizes, sendo a contratação de 40 aprendizes inferior à cota legal mínima.
3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, não obstante a exclusão de profissões que exigem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, e 10º, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, resultou violado o percentual mínimo previsto em lei, ensejando o reconhecimento da validade do auto de infração cuja anulação se pretendeu.
Agravo a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1000644-82.2020.5.02.0085