Instituição apresentou reclamação ao STF após decisão proferida em processo proposto pelo Ministério Público do Trabalho
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação, cuja decisão de primeira instância restringiu atribuições funcionais do presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo. Após a decisão da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, a Fundação alegou incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico-estatutário a que estão submetidos os servidores do órgão. Como argumento, a Fundação Palmares cita decisão do STF na ADI 3.395, na qual a Corte decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária instauradas entre o Poder Público e o servidor público.
No entanto, ao analisar a reclamação, o PGR sustenta que a ação civil pública proposta pelo MPT tem o objetivo de cessar a prática de assédio moral, tutelando, assim, a saúde física e psicológica dos trabalhadores vítimas das práticas assediadoras, o que não se confunde com discussão de relação jurídico-estatutária, objeto da decisão do STF na ADI mencionada pela Fundação. E acrescenta que a decisão reclamada invoca preceitos constitucionais, disposições materializadas em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil, além de normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho.
Segundo Augusto Aras, todos esses documentos estão relacionados à proteção da saúde no ambiente de trabalho e embasam as conclusões em torno das consequências fáticas e jurídicas do assédio moral, “estando ausente a discussão em torno do direito administrativo ou de direitos constantes de regime jurídico de servidores estatutários”.
Em outro ponto do parecer, o procurador-geral cita portaria editada pelo Ministério da Saúde, em agosto de 2020, que aponta de forma expressa o assédio moral como fator capaz de provocar doença ocupacional e justificar a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Já uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego aponta para a necessidade de compatibilização das condições ambientais de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
Augusto Aras salienta ainda que a demanda para cessar o assédio moral e outras práticas psicologicamente degradantes no ambiente de trabalho tem por objetivo o cumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança, sendo irrelevante a natureza do vínculo estabelecido com os servidores da Fundação Cultural Palmares, ou seja, se terceirizado, celetista, comissionado ou estatutário. “Trata-se de direito assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto àqueles submetidos ao regime jurídico-administrativo, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal”, aponta.