PGR defende veto a artigo de medida provisória que prevê o fim de voto qualitativo no Carf

Documento foi encaminhado ao presidente da República juntamente com nota técnica da Câmara Criminal do MPF

Em ofício encaminhado nesta terça-feira (31) ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), o procurador-geral da República, Augusto Aras, sugeriu que seja vetado o fim do voto qualificado nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Essa alteração consta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 899/2019, que foi aprovado pelo Senado na última terça-feira (24). Acompanha o ofício do procurador-geral, nota técnica elaborada pela Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), que aponta razões para o veto presidencial ao artigo 29 do PLC.

A nova legislação estabelece que os julgamentos do Carf, quando empatados, serão sempre favoráveis ao contribuinte. Em outros termos, que seja exonerado o crédito tributário constituído a favor da União, para que o contribuinte não precise pagar o tributo, penalidades e demais questões legais. Para o MPF, no entanto, a extinção do mecanismo de desempate é tema alheio à proposta e poderá impactar os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais.

Do ponto de vista tributário, o procurador-geral da República destaca que a medida “poderá embasar inúmeros pedidos de restituição dos tributos e/ou valores acessórios recolhidos, em prejuízo ao erário”. No entendimento de Augusto Aras, a alteração pode gerar o arquivamento imediato ou o trancamento de inúmeras ações, impedindo, assim, o início ou o desenvolvimento de investigações.

Nota técnica – O ofício do procurador-geral da República é acompanhado de estudo técnico elaborado pela Câmara Criminal do MPF que destaca que o voto de qualidade não é um problema e não precisa ser suprimido. O documento pondera que o voto qualitativo de desempate não viola a impessoalidade e a imparcialidade dos julgamentos. Por outro lado, pondera que adotar a regra que, em caso de empate, o contribuinte seja beneficiado, é acabar com essa imparcialidade. “Haverá total desequilíbrio a favor do contribuinte, já que o contribuinte poderá ser beneficiado com o empate pelo menos em 4 instâncias diferentes de julgamento e, ao final, caso perca, pode ainda recorrer ao Poder Judiciário, via esta que não é permitida ao fisco hoje”.

O estudo ressalta que a versão original da medida provisória regulamentava quando e como o fisco poderia negociar extrajudicialmente com seus devedores de forma a encerrar processos ou a evitar o ajuizamento de ações que questionem os créditos públicos já existentes. Apesar desse objeto bem delimitado, durante o trâmite legislativo de conversão da medida provisória em lei federal, foram incluídos temas absolutamente estranhos ao texto original – como o fim do voto de qualidade em caso de empate. Sendo assim, o MPF entende que, por tratar de tema absolutamente estranho ao texto original, o artigo 29 é inconstitucional e não merece ser sancionado pelo presidente da República.

Íntegra do ofício

Íntegra do memorando

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