PGR defende constitucionalidade de emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias sobre fundo eleitoral

Em sustentação oral no STF, Augusto Aras destaca que, do ponto de vista formal, não há a inconstitucionalidade apontada na ADI

Durante a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (23), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou o posicionamento pela constitucionalidade da emenda parlamentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, que aumentou para R$ 5,7 bilhões o valor do fundo eleitoral. A manifestação foi no início do julgamento do referendo da medida cautelar (liminar) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.058, ajuizada pelo Partido Novo, contra o inciso XXVII do artigo 12 da Lei 14.194/2021. Para a legenda, a emenda parlamentar é inconstitucional porque aumentou as despesas em lei de iniciativa reservada ao presidente da República. Após o voto do relator, ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (24).

Augusto Aras sustentou a falta de plausibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade, e opinou pelo indeferimento da medida cautelar pretendida pelo partido. Caso o STF venha a julgar a ação procedente, o PGR defendeu que, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que integram as cláusulas do devido processo legal substancial, seja mantido o valor inicial de R$ 2,1 bilhões, para se preservar a autonomia política do Poder Legislativo.

De acordo com o procurador-geral, projeto de lei referente à LDO, mesmo sendo de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo – desde que respeitada a exigência de observância do Plano Plurianual (PPA) – pode ser objeto de emenda parlamentar que resulte em aumento de despesas. Nesse sentido, Aras disse que o artigo 63, inciso I, da Constituição Federal traz a ressalva de que é possível aumento de despesas previstas nas propostas da LDO e da Lei Orçamentária Anual (LOA), leis de iniciativa reservada ao presidente da República.

Em outro ponto da sustentação oral, Aras rebateu a alegada violação aos artigos 166, parágrafo 3º, e 167, inciso I, da Constituição. Segundo ele, essas normas não se destinam à LDO, mas à LOA. O primeiro artigo limita a aprovação de emendas ao projeto da LOA, enquanto o segundo veda o início de programas ou projetos não incluídos na norma. Aras destacou que é preciso compreender que, do ponto de vista formal, não há a inconstitucionalidade apontada pela legenda, restando apenas a discussão sobre aspectos pertinentes a eventual inconstitucionalidade material.

Isonomia – Por fim, o procurador-geral demonstrou preocupação com as consequências de uma eventual redução no volume de recursos disponíveis. É que, considerando todos os critérios adotados pelo próprios partidos para a distribuição de valores do Fundo Partidário, cidadãos que não detêm mandatos podem ficar em desvantagem em relação aos detentores de cargos, o que, conforme pontuou, “representa redução da possibilidade de paridade de armas” na disputa, situação que pode comprometer a renovação das Casas Legislativas e do Poder Executivo, tão importante no ambiente republicano.

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