A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma beneficiária de pensão temporária que pretendia receber o benefício até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso superior.
Em sua apelação, a requerente alegou ter direito à manutenção do benefício até terminar os estudos universitários.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, quanto ao pedido da autora, “com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada situação de invalidez, não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal”.
O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo qual o direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante, além de precedentes do TRF1 “no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválido”.
Portanto, com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada a situação de invalidez a requerente não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal, independentemente da condição de estudante, concluiu o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/12/2014. UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Carolina de Amorim Andrade, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão temporária até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).. 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválida, o que não é o caso dos autos. 4. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante. 5. Apelação da parte autora desprovida.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: 1000459-86.2020.4.01.3502