Pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu, hoje (2/9), o julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2356) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra parte da Constituição Federal que regula o pagamento de precatórios de forma parcelada.
A ação contesta todo o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 30/00, que acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Na prática, a emenda possibilitou que a Fazenda Pública pague dois tipos de créditos – precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30 e os que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999 – em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Outros quatro tipos de créditos têm seu parcelamento vedado no caput do dispositivo.
O julgamento dessa ação começou em fevereiro de 2002, quando o relator, ministro Néri da Silveira, já aposentado, deferiu a liminar pedida pela CNI e suspendeu o dispositivo em questão. Em seguida, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Hoje, a ministra deferiu a liminar em parte. Somente suspendeu uma expressão do caput do artigo 78 do ADCT que inclui no parcelamento precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa indeferiram integralmente o pedido de liminar, enquanto o ministro Carlos Ayres Britto a deferiu, acompanhando o relator.
Ayres Britto disse que o poder público não descumprirá “com tanto desembaraço” normas constitucionais e direitos subjetivos se perceber que o desrespeito às ordens judiciais consubstanciadas nos precatórios encontra pronta reação por parte do Supremo.
Saneamento
Para Ellen Gracie, não há qualquer inconstitucionalidade na parte do dispositivo que trata do pagamento parcelado de precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da emenda.
“A norma impugnada, respeitando a primazia conferida pela Constituição Federal aos créditos alimentícios, buscou, por meio de medida excepcional, e absolutamente necessária ao reequilíbrio financeiro orçamentário das unidades federadas, conformar o dever do Estado de quitar os débitos judicialmente reconhecidos com as limitações financeiras dos cofres públicos”, disse ela.
Mas para a ministra, é inconstitucional a parte do caput do artigo 78 da ADCT que inclui no parcelamento precatórios que vierem a surgir de ações judiciais ajuizadas até de 31 de dezembro de 1999.
“Entendo ter essa fórmula se distanciado das circunstâncias de necessidade e adequação, que tornam, ao meu ver, o parcelamento excepcional dos precatórios uma medida legítima de estratégia política ao se alcançar a resolução do problema do descumprimento estatal das decisões judiciais”, afirmou.
Segundo Ellen Gracie, os litigantes cujas ações se arrastarão por vários anos, até o reconhecimento definitivo do direito reclamado, possuem o mesmo direito de concorrer no futuro em iguais condições com aqueles que iniciaram suas ações no início do ano de 2000 ou após a promulgação da EC 30.
Para ela, o parcelamento desse tipo de crédito fere o princípio da isonomia, uma garantia fundamental protegida por cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4º, da Constituição).
Finanças públicas
O ministro Eros Grau, que foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, disse que o artigo 2º da Emenda 30 não consubstancia texto normativo de ordem processual, mas de finanças públicas.
Segundo ele, o dispositivo objetiva equalizar as possibilidades de o Estado pagar seus precatórios a partir das receitas auferidas, sem o sacrifício da prestação dos serviços públicos essenciais.
“A Constituição ganha eficácia afirmando sua força normativa precisamente na medida em que seus preceitos sejam conformados à e pela realidade social”, sustentou.
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Processo relacionado: ADI 2356