O Supremo Tribunal Federal adiou hoje (2/10) a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contra o Decreto federal 2.100/96, pelo qual o presidente da República denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê proteção ao trabalhador contra a demissão arbitrária.
No Decreto de 20 de dezembro de 1996, em que formalizou a denúncia do ato internacional, o, à época, presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção da OIT – adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982 – deixaria de ser cumprida no Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, “visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho”.
O julgamento da ação da Contag foi suspenso por um pedido de vista antecipado do ministro Nelson Jobim, logo após os votos dos ministros, Maurício Corrêa, relator da ação, e Carlos Ayres Britto. Ambos julgaram a ação procedente em parte, para determinar que a “eficácia plena” da denúncia da Convenção 158 da OIT depende de referendo do Congresso Nacional, conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
A ação ajuizada pela Contag diz que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso por Decreto legislativo 68/92 e pelo Decreto 1.855/96. O ministro Maurício Corrêa considerou não ser “razoável” o ato isolado do presidente da República, de denunciar uma Convenção que foi aprovada pelo Legislativo.
“A prevalecer o entendimento do presidente da República, haverá prejuízo para a estabilidade das relações regidas por ato internacionais, que ficariam ao alvedrio do presidente”, considerou o relator, ao frisar que a eficácia do Decreto depende do referendo constitucional do Congresso, que primeiro aprovou a Convenção.
“A revogação definitiva de sua eficácia depende de referendo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. Assim, a constitucionalidade do Decreto em exame se aperfeiçoa por seu encaminhamento ao Congresso, para resolver definitivamente sobre a denúncia”, concluiu o ministro Maurício Corrêa.
O ministro Ayres Britto acompanhou o relator por entender que o presidente da República “não pode, unilateralmente, desfazer um ato concreto que se incorporou ao direito nacional”.
O ministro Marco Aurélio não votou, mas chegou a comentar que a própria Convenção 158 da OIT teria fixado prazo para sua eventual denúncia, “o que, por si só, justificaria manifestação isolada do presidente da República, por impossibilidade prévia de debate nacional”.