Pedido de mudança de índice de correção do FGTS é negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um metalúrgico, residente em Carlos Barbosa (RS), que requisitou judicialmente a mudança de um dos índices de correção e de atualização monetária utilizados pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida no início desse mês em sessão de julgamento da 3ª Turma do tribunal.

O homem havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra a Caixa Econômica Federal buscando uma correção dos saldos da sua conta vinculada ao Fundo.

O FGTS é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.036/1990, além de normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, tendo a Caixa como o seu agente operador.

Na petição inicial, o autor ressaltou que, de acordo com as determinações da lei do FGTS, existe a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo.

Ainda alegou que um dos parâmetros fixados para a correção mensal e a atualização do valor monetário dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial (TR), uma taxa de juros de referência criada durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello e vigente desde 1991.

O homem sustentou que, a partir do ano de 1999, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado dos índices oficiais de inflação, tornando-se um indicador que não expressa a real inflação, e, como consequência, afeta a remuneração dos cotistas. Para ele, o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR prejudicaram a correção mensal das contas do FGTS.

No processo, o metalúrgico requisitou a determinação judicial para a substituição da TR por outro índice de correção que efetivamente recomponha o valor monetário dos depósitos do Fundo. Ele também requereu a revisão e a devida atualização de sua conta vinculada do FGTS, desde 1999, com a condenação da Caixa ao pagamento das diferenças existentes nesse período.

O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) não acolheu os pedidos formulados pelo autor, julgando improcedente o mérito da ação.

O homem recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância. A 3ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, “a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária nos saldos das contas vinculadas ao FGTS está pacificada no sentido de ser incabível a substituição pretendida”.

O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em maio deste ano, firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice.

No seu voto, ao rejeitar a concessão dos pedidos ao autor da ação, Favreto lembrou que o entendimento do STJ “vincula os juízes federais e este tribunal, portanto, dessa forma, a sentença de improcedência merece ser mantida”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ. RESP 1.614.874/SC. VINCULAÇÃO.

  1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

  2. Firmado o entendimento em sede de recurso especial repetitivo, vinculados estão os juízes federais e este Tribunal (arts. 927, II e 988, IV, do CPC/2015).

  3. Ação julgada improcedente.

Nº 50125198020144047113

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