Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um bancário de incorporar ao salário a parcela quebra de caixa recebida por mais de 16 anos. Segundo a SDI-1, o acréscimo serve apenas para minimizar eventuais prejuízos sofridos pelo empregado em caso de erro no fechamento do caixa e não se incorpora ao salário.

Na reclamação trabalhista movida contra o Banco do Brasil S. A., o bancário disse que recebeu a gratificação de função e de quebra de caixa por 16 anos e 10 meses. Com base na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira, pediu a incorporação das duas parcelas, suprimidas em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, deferiu apenas a incorporação da gratificação. O entendimento foi mantido pela Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista do bancário.

Salário-condição

Prevaleceu em todos os graus de jurisdição o entendimento de que a parcela quebra de caixa tem natureza de salário-condição. Ou seja, ela é paga em razão de circunstâncias específicas e pode ser suprimida quando desaparece a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.

Gratificação de função X quebra de caixa

Ao examinar os embargos do bancário à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nos termos da Súmula 247 do TST, a parcela quebra de caixa tem natureza salarial. O item I da Súmula 372, por sua vez, garante a incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos no caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, “tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado que assuma maiores responsabilidades. “O fato de ambas possuírem natureza jurídica salarial não as confunde, e elas podem, inclusive, ser cumuladas”, assinalou.

Segundo o ministro Breno Medeiros, os riscos da função de caixa são próprios, e a parcela quebra de caixa não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o bancário responde com seus próprios recursos em caso de eventuais erros. “Cuida-se, portanto, de salário-condição, a exemplo do que ocorre com as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DESTA CORTE SUPERIOR. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o princípio da estabilidade financeira, consagrado na Súmula nº 371, aplica-se também aos empregados que recebem gratificação pelo exercício da função de caixa bancário, desde que observado o limite temporal estabelecido no referido verbete sumular, quanto ao percebimento da gratificação por mais de 10 anos. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CREDENCIAL SINDICAL . SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE SUPERIOR. Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO “QUEBRA DE CAIXA” PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A parcela “quebra de caixa” tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que labora com numerários, sob tensão e risco contínuos. A Súmula nº 247 desta Corte Superior, por outro lado, dispõe que a parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. Não obstante, referida parcela ostenta natureza de salário-condição, isto porque é paga ao empregado em virtude do exercício em circunstâncias específica, cuja permanência é incerta ao longo do contrato de trabalho, podendo, desse modo, ser suprimida, caso desapareça a circunstância ou o fato que a determinava. Nesse sentido, não há que se falar em observância ao princípio da estabilidade financeira, consagrado no item I da Súmula nº 372 do TST. Frise-se que referido princípio, oriundo do direito administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, com determinado padrão remuneratório, o que não se configura no caso do salário condição . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . O quadro fático delineado pela Corte de origem é singelo e apenas registra que no caso não há evidência alguma de que o autor tenha sido ofendido em sua honra ou tampouco tenham sido violadas a intimidade, a vida privada ou sua imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), não havendo fundamento legal a amparar a indenização pretendida. Assim, o exame das alegações do reclamante, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso.

Processo: E-ARR – 8-98.2011.5.15.0114

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