Paciente que contraiu doença grave após tomar vacina é indenizado por danos morais e materiais

A União apelou contra a decisão da 1ª Vara Federal do Amazonas que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 30.901,63 a uma pessoa que contraiu a doença Mielite Transversa em decorrência da vacina antigripal H1N1. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Consta dos autos que o apelado foi acometido de Mielite Transversa em decorrência da vacina H1N1, em setembro de 2009, o que levou o paciente a se submeter a tratamento médico no período de um ano, de 2010 a 2011, na cidade de São Paulo/SP, com internações mensais que variavam de três a quatro dias.

Sustentou a União, em seu recurso, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a vacina e a doença adquirida, afirmando que a doença poderia ser por diversas causas, sendo impossível determinar com precisão a sua razão no caso concreto.

Conforme o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires de Brandão, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo de vacinas oferecidas”.

Ainda de acordo com os autos, o cartão de vacinação do apelado comprova que ele tomou a vacina em agosto de 2009, foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina e foi encaminhado a um neurologista a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.

O magistrado afirmou que apesar de o laudo pericial se mostrar superficial, não apresentando fundamento às respostas, quanto à causalidade entre o fato e o dano, o relatório médico produzido pelo neurologista apresenta provas de que a doença acometida ao autor resultou de ação adversa à vacina H1N1 e, “portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VACINA ANTIGRIPAL H1N1. REAÇÃO VACINAL. MIELITE TRANSVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo das vacinas oferecidas.

  2. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da comprovação de que a doença Mielite Transversa que acometeu o autor foi decorrência da inoculação da vacina antigripal H1N1.

  3. O cartão de vacinação acostado à fl. 59 comprova que o apelado tomou a vacina H1N1 na data 27.08.2009 e os documentos de fls. 30 a 75 demonstram que o autor foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina, bem como encaminhado a um neurologista (fl. 48) a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.

  4. Do conjunto probatório dos autos, em especial o relatório médico de fls. 665/666, produzido por médico neurologista que acompanhou o tratamento do apelado, não há dúvida, pois, de que a doença acometida ao autor resultou de reação adversa à vacina para gripe H1N1 e, portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação.

  5. O apelado foi submetido a tratamento médico pelo período de um ano na cidade de São Paulo, com internações mensais que variavam de três a quatro dias e sofria os sintomas de “dificuldade de deambulação associado com parestesias em membros inferiores, com piora progressiva” (fl. 665). Como sequelas da doença “houve certa melhora do quadro, porém permaneceu com sequelas da doença, que incluem dificuldade de deambulação e subida ou descida de escadas e ladeiras, incapacidade para correr, fadiga e parestesias em membros inferiores (formigamento e sensação de frio nas pernas)”, bem como ainda apresenta “marcha atípica, com tônus e trofismo preservados” (fl. 665) e não pode mais “tomar qualquer vacina para o resto da vida” (fl. 77). Inequívoco, portanto, o abalo psicológico sofrido pelo autor em decorrência da doença contraída após a inoculação da vacina H1N1, sendo impossível mensurar o sofrimento por que passou durante seu tratamento e por que passa ainda nos dias atuais, mostrando-se compatível com o caso concreto a condenação em danos morais arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

  6. Os danos materiais arbitrados pelo Juízo a quo foram devidamente comprovados no montante de R$ 30.901,63 (trinta mil e novecentos e um reais e sessenta e três centavos). O fato de o autor ter optado por tratamento particular não afasta a obrigação de ressarcimento, tendo em vista a urgência de seu tratamento e a má qualidade do serviço de saúde disponibilizado na rede pública, conforme já decidido por esta Turma. Precedente.

  7. Os juros moratórios, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, fluem a partir do evento danoso, nos termos da sentença recorrida e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

  8. Não merece reparo a sentença que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.

  9. Nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em consonância com o trabalho realizado pelo profissional, com o tempo despendido e com a complexidade da causa. O Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, somados os danos morais e materiais, o que atende ao trabalho do caso concreto.

  10. Apelação desprovida.

A decisão foi unânime.

Processo nº:0011668-20.2011.4.01.3200/AM

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