Órgãos do Judiciário têm autonomia para decidir sobre pagamento de horas extras a servidores

A Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou os pedidos de pagamento de horas extras e de sobreaviso dos servidores. A 9ª Turma da Corte negou o recurso com o entendimento de que esse é um assunto interno do órgão empregador, que tem autonomia para decidir sobre o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Na apelação, a Associação pediu que a sentença fosse reformada para condenar a União ao pagamento de todas as horas extras realizadas pelos servidores que estavam escalados nos plantões judiciários (sábados, domingos e feriados), com adicional de 50% do valor da hora normal para trabalhos aos sábados e com adicional de 100% do valor da hora normal para trabalhos aos domingos e feriados nos últimos cinco anos.

Regime de dedicação integral – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que “as horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que o sobreaviso só é reconhecido como “estado de disponibilidade” para celetistas. Então, segundo o relator, “para caracterizar plantão feito é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período”.

Em se tratando dos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, que é o caso em análise, o desembargador Euler explicou que o pagamento de horas extras encontra obstáculo, pois esses servidores estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, “o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração”.

Outro ponto que o magistrado destacou é que no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe o entendimento de que esse tipo de ato diz respeito a assuntos internos do órgão empregador. Logo, é opção deste último o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Nesse contexto e conforme destacado pelo juiz de 1º grau, “o ato normativo garantiu aos servidores folga compensatória em relação aos dias efetivamente trabalhados, não havendo, portanto, obrigação de pagamento de horas extraordinárias, o que é autorizado no art. 7°, XIII, da Constituição, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º”. O voto do desembargador foi no sentido de negar provimento à apelação.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CARGO OU FUNÇÃO EM COMISSÃO. FOLGA COMPENSATÓRIA PELOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. ATO INTERNA CORPORIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA TRABALHISTA DO ESTADO DE GOIÁS (ASJUSTEGO), contra sentença que julgou improcedentes os pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes de plantões judiciais aos seus substituídos, sobretudo horas de sobreaviso, bem como afastou o pagamento de horas extras aos ocupantes de função ou cargo em comissão e a pretensão de anular os atos normativos que preveem compensação dos dias trabalhados com folgas, ao invés de retribuição pecuniária.

2. As horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer, ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras.

3. A Súmula 428 do TST reconhece o sobreaviso como “estado de disponibilidade” somente para celetistas. Para caracterizar plantão feito, é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período.

4. Com relação aos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, a pretensão de pagamento de horas-extras a tais servidores encontra óbice no art. art. 19, § 1º, da Lei n. 8.112/90, que submete os ocupantes de cargos em comissão ao regime de dedicação integral ao serviço, o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração. Precedentes do TRF1.

5. A Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ n° 005/2007, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, previa, em seus arts. 12, 13 e 16: a) a compensação dos dias de atuação como plantonista com folga compensatória, “desde que tenha ocorrido efetivo atendimento”; b) obrigatoriedade de encaminhamento de relatório à Secretaria de Coordenação Judiciária com a narrativa das efetivas ocorrências, com o nome dos magistrados e servidores que participaram do atendimento; c) vedação de substituição de folga compensatória por retribuição pecuniária.

6. No âmbito no CNJ, existe entendimento pacificado de que é ato interna corporis a opção do órgão empregador de pagamento das horas de plantão ou concessão das folgas correspondentes.

7. Apelação não provida.

Diante desse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0028870-46.2012.4.01.3500

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