O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.
Doença profissional
Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.
Atestado
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entendimento superado
O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.
De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Reintegração
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS.
No caso, o Tribunal Regional fundamentou que “se a norma coletiva estabelece que uma das condições para o reconhecimento da estabilidade por ela própria consagrada é que a doença profissional seja atestada e declarada por laudo pericial do INSS, não há como substituir este atestado e essa declaração por laudo pericial“. Cumpre ressaltar, portanto, que a decisão do Regional baseou-se no superado entendimento desta Corte Superior, cristalizado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I, por meio da qual se reconhecia válida a exigência de atestado médico expedido pelo INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado mediante norma coletiva. Ocorre que a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada no dia 13/10/2009, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo n.º E-RR-736.593/2001.0. No entanto, depois do cancelamento do referido precedente jurisprudencial, tem-se por ineficaz a norma coletiva, no que condicionou o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Processo: RR-1165-26.2010.5.02.0463