Operações fraudulentas em contas de terceiro realizadas pela internet configura-se furto qualificado pela fraude e não estelionato simples

A jurisprudência e´ pacífica no sentido de que a fraude eletrônica, via internet, para subtrair valores de conta-corrente e´ furto mediante fraude, e não estelionato, razão pela qual os fatos narrados configuram o tipo previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pela fraude.

A ação penal foi resultante da operação denominada “galácticos”, realizada pela Polícia Federal para investigar a atuação de quadrilhas especializadas em crimes realizados por meio da internet, consistentes em transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em detrimento de contas mantidas em diversas instituições bancárias, dentre as quais a Caixa Econômica Federal (CEF).

Os acusados alegaram que a conduta por eles praticadas configura o delito de estelionato simples e pediram absolvição. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese descrita na denúncia “se subsume” ao tipo penal do furto qualificado pela fraude, prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal

A desembargadora federal ressaltou em seu voto que ficou comprovado que os réus foram responsáveis pelo furto, mediante fraude, a eles imputados na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. “Por conseguinte, afigura-se despropositado o pedido de absolvição”, concluiu a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO “GALÁTICOS”. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. (Precedentes do STJ).

  2. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme art. 110, caput, do Código Penal, cujos prazos são previstos no art. 109 do CP. Na hipótese da pena de 05 (cinco) anos, tem-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Não verificado o transcurso do referido prazo entre os diversos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP), não há que se falar em prescrição.

  3. Materialidade e autoria comprovadas por parte dos acusados que, por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet apropriavam-se de dados de clientes da Caixa Econômica Federal – CEF, com o fim de, mediante fraude, apropriar-se de valores depositados nas contas dos correntistas.

  4. A jurisprudência é hoje pacífica no sentido de que a fraude eletrônica, via internet, para subtrair valores de conta-corrente é furto mediante fraude, e não estelionato, razão pela qual os fatos narrados configuram o tipo previsto no Art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. (Precedentes do STJ e desta Turma).

  5. Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 68 do Código Penal.

  6. Apelação denegada.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, à unanimidade.

Processo: 0005198-98.2006.4.01.3700

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