Nomeação pela via judicial não gera direito a demais candidatos da lista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de um candidato aprovado em concurso público, mas preterido em virtude de decisão judicial a favor de terceiros. A decisão foi da Segunda Turma.

O autor da ação alegou que a ordem de classificação do concurso não foi respeitada, já que candidatos em posição inferior foram nomeados para o cargo de agente penitenciário, em virtude de decisão judicial. Para o candidato não nomeado, o ato da administração pública foi ilegal.

Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, não há indícios de ilegalidade por parte da administração pública. Para a magistrada, nos casos de decisão judicial para nomear candidatos, não há margem de discricionariedade para a administração ou direito estendido aos demais candidatos da lista.

“Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”.

Entendimento

Os ministros lembraram que o STJ já pacificou o assunto quanto à impossibilidade de estender um direito conquistado por um grupo (quem consegue a nomeação via judicial) a candidatos que não ingressaram com o pedido e estão na lista de aprovados.

No caso analisado, o candidato pleiteou a vaga por entender que a administração, após a decisão judicial, deveria ter nomeado os classificados seguintes na lista, e não aqueles que ingressaram com ação judicial.

Tal pedido, tanto para os ministros do STJ quanto para o Ministério Público Federal (MPF), não encontra embasamento jurídico. Além disso, a relatora destacou que durante o período de validade do concurso a administração não cometeu ilegalidades, nem mesmo a contratação de terceirizados ou outros procedimentos que pudessem gerar questionamento jurídico.

“Não restou demonstrada quebra da ordem classificatória durante o prazo de validade do certame realizado pelo ora recorrente, ou contratação irregular de terceiros para o preenchimento das referidas vagas, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação para o cargo a que o recorrente concorreu”, finalizou a desembargadora convocada.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial.
2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 43292

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