Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso movido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Paraná (OAB/PR), que buscou impedir alunos formados em curso de direito do interior do estado de terem o registro profissional.
A OAB/PR alegou contrariedade às leis 9.394/96 (diretrizes e bases da educação nacional) e 8.906/94 (estatuto da advocacia e da OAB). A instituição argumentou que o curso em questão não havia sido formalmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), razão pela qual os diplomas seriam inválidos para a posterior concessão de registro no órgão classista.
Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, as alegações da OAB/PR não procedem. Ele registrou que as etapas de credenciamento, autorização do curso e reconhecimento são distintas dentro do funcionamento de instituição privada de ensino.
Napoleão lembrou que o curso de direito em questão está em pleno funcionamento, com autorização legal. Portanto, os diplomas expedidos, de acordo com a Lei 9.394/96, devem ter validade nacional para todos os fins, não sendo possível a dupla exigência feita pela entidade classista (autorização e reconhecimento).
Inexistência
Na mesma linha dos ministros, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contrário ao recurso da OAB estadual. Para o MPF, não há previsão legal para a exigência feita, já que o conjunto de leis deve ser interpretado com razoabilidade.
O MPF destacou também que a negativa de registro aos profissionais ocorreu após aprovação no exame da ordem, prova justamente destinada a aferir a capacitação profissional do candidato.
O ministro Napoleão disse que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi correta ao rejeitar o recurso da OAB/PR, com base na interpretação das leis 9.394/96 e 8.906/94.
“Nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência do recorrente, sobretudo porque o propósito da restrição objetivada é norma garantidora de direito fundamental, qual seja, o livre exercício profissional”, argumentou o magistrado.
Os ministros destacaram que é exagerado exigir do estudante que espere o trâmite burocrático de reconhecimento do curso por tempo indeterminado, já que tal previsão deixaria inúmeros profissionais estagnados no mercado de trabalho meramente pela demora da administração pública.
Além disso, o relator lembrou que o processo de reconhecimento do curso foi concluído com êxito, não havendo mais nenhum motivo que impeça o registro profissional. A ocorrência de reconhecimento foi inclusive motivo apto a acarretar a perda de objeto do recurso especial.