Negado recurso da OAB do Paraná que contestou validade de curso de direito

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso movido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Paraná (OAB/PR), que buscou impedir alunos formados em curso de direito do interior do estado de terem o registro profissional.

A OAB/PR alegou contrariedade às leis 9.394/96 (diretrizes e bases da educação nacional) e 8.906/94 (estatuto da advocacia e da OAB). A instituição argumentou que o curso em questão não havia sido formalmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), razão pela qual os diplomas seriam inválidos para a posterior concessão de registro no órgão classista.

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, as alegações da OAB/PR não procedem. Ele registrou que as etapas de credenciamento, autorização do curso e reconhecimento são distintas dentro do funcionamento de instituição privada de ensino.

Napoleão lembrou que o curso de direito em questão está em pleno funcionamento, com autorização legal. Portanto, os diplomas expedidos, de acordo com a Lei 9.394/96, devem ter validade nacional para todos os fins, não sendo possível a dupla exigência feita pela entidade classista (autorização e reconhecimento).

Inexistência

Na mesma linha dos ministros, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contrário ao recurso da OAB estadual. Para o MPF, não há previsão legal para a exigência feita, já que o conjunto de leis deve ser interpretado com razoabilidade.

O MPF destacou também que a negativa de registro aos profissionais ocorreu após aprovação no exame da ordem, prova justamente destinada a aferir a capacitação profissional do candidato.

O ministro Napoleão disse que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi correta ao rejeitar o recurso da OAB/PR, com base na interpretação das leis 9.394/96 e 8.906/94.

“Nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência do recorrente, sobretudo porque o propósito da restrição objetivada é norma garantidora de direito fundamental, qual seja, o livre exercício profissional”, argumentou o magistrado.

Os ministros destacaram que é exagerado exigir do estudante que espere o trâmite burocrático de reconhecimento do curso por tempo indeterminado, já que tal previsão deixaria inúmeros profissionais estagnados no mercado de trabalho meramente pela demora da administração pública.

Além disso, o relator lembrou que o processo de reconhecimento do curso foi concluído com êxito, não havendo mais nenhum motivo que impeça o registro profissional. A ocorrência de reconhecimento foi inclusive motivo apto a acarretar a perda de objeto do recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1288991

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