Aposentadoria e remuneração de cargos públicos só podem ser cumulativas se ambas forem provenientes de atividade de professor ou no caso da associação professor com cargo técnico ou científico. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de revisão da sentença que obrigou a apelante a optar entre permanecer no cargo federal de agente administrativo que ocupava no Ministério do Trabalho ou receber os proventos de aposentadoria referentes ao cargo de professora na rede estadual de ensino do Maranhão.
O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, relator da apelação, abordou a possibilidade de acumulação de cargos públicos disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “…é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:¿a) a de dois cargos de professor; b)¿a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
De acordo com o relator, apesar da possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor e de professor com outro cargo técnico ou científico, a atividade ocupada pela apelante no Ministério do Trabalho exigia apenas o nível médio, sem necessidade de conhecimento específico, afastando o enquadramento do referido cargo como técnico, já que o cargo poderia ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica ou mesmo sem formação específica.
Assim, concluiu o magistrado não ser passível a acumulação dos proventos de aposentadoria no cargo de professor recebidos pela apelante com a remuneração do cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego do Maranhão, considerando que o cargo ocupado não se enquadrava entre as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Gratuidade de justiça: No caso em questão, a 1ª Turma do TRF1 concedeu, por unanimidade, parcial provimento à apelação. A decisão, contudo, só foi favorável no que tange à concessão do benefício de justiça gratuita, requerido pela apelante.
Conforme citado pelo relator, o art. 99 do Código de Processo Civil concedeu aos litigantes a possibilidade de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita em quatro momentos processuais distintos, a saber: na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiros no processo ou em grau de recurso.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 37, XVI, DA CF/88. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO COM O CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR COM REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que em ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante objetivando (i) a anulação do ato administrativo que lhe impôs o dever de optar por um dos cargos que ocupa, bem como do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, bem como seja reconhecida a licitude do acúmulo de cargos, requereu também a anulação de eventual opção pelo cargo que ocupa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o restabelecimento do pagamento dos proventos decorrentes de sua aposentadoria, ou, ainda, caso não seja feita a opção, a anulação da demissão imposta, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de receber em virtude do ato impugnado rejeitou os pedidos (CPC, art. 487, I). 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de acumular o cargo federal de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, com os proventos de aposentadoria do cargo de professora da rede estadual de ensino do Maranhão. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a declaração feita por pessoa natural de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gera presunção relativa de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova em sentido contrário. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1739295/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021; AgInt no REsp 1617159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio (AgInt no REsp n. 1.602.494/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019). 5. O cargo de agente administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão, cujo preenchimento requer apenas o nível médio completo e cujo exercício não demanda conhecimento específico. Se, no caso concreto, como afirma a apelante, ela atua desempenhando atividades técnicas, diversas das previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformá-lo em “técnico” para aplicação da jurisprudência acima descrita. 6. O cargo ocupado pela parte autora não se enquadra entre as hipóteses previstas na CF/1988 de acumulação de cargo público de natureza técnica ou científica com outro cargo de professor. Posto isso, não é possível a acumulação de proventos de aposentadoria no cargo de professor com a remuneração do cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego no Maranhão, ante a impossibilidade de acumulação de tais cargos na atividade. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita.
O benefício foi concedido por terem sido cumpridos os requisitos exigidos sem que houvesse qualquer prova no sentido contrário ao declarado pela requerente.
Processo: 1001447-03.2017.4.01.3700