A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a relotação de servidor empossado no cargo de agente penitenciário, por entender que ele não tinha direito líquido e certo de ser nomeado na cidade pretendida.
Após concurso público, o candidato foi nomeado para a unidade prisional de Ituiutaba (MG), local diverso da pretensão, que era o município de Uberlândia (MG). O aprovado alegou que foi preterido pela administração, já que havia vagas disponíveis em Uberlândia mesmo após a nomeação. Inconformado por não ter êxito na Justiça estadual, o agente entrou com recurso em mandado de segurança no STJ.
Para o ministro relator do processo, Herman Benjamin, não houve irregularidades no ato de nomeação promovido pelo governo de Minas Gerais. O magistrado explicou que a previsão do edital era de opção por regiões, e não por municípios, como pretendia o candidato.
“Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse, foram oferecidas as vagas existentes na região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante”, resume o ministro.
Reversão
A posse do candidato foi atrasada porque, inicialmente, ele foi reprovado no exame médico. Após recurso administrativo e a justificativa de que a reprovação teria sido decorrente de recente cirurgia, a posse foi remarcada. Segundo o autor da ação, este motivo impediu a lotação em Uberlândia, já que quando a nomeação foi efetivada, não havia vagas na localidade.
Posteriormente um novo edital de vagas foi publicado, com oportunidades em Uberlândia, o que abriu margem para o questionamento judicial. Para o agente penitenciário, ele foi preterido em benefício de candidatos que obtiveram com pior classificação.
Para os ministros do STJ, o lançamento de um edital posterior não é motivo jurídico para gerar algum tipo de direito ao agente. O ministro Herman Benjamin destaca que devido à situação a opção correta seria pleitear a vaga através de uma remoção a pedido, e não contestando a validade jurídica de sua nomeação em Ituiutaba.
“No que pertine ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida”, explica o ministro em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. REGIÕES INTEGRADAS1. Em suas razões, a parte recorrente alega que foi preterido no ato de sua nomeação e posse para o cargo de agente penitenciário por ter sido lotado em unidade prisional (Ituiutaba⁄MG) diversa da pretendida (Uberlândia⁄MG), já que candidatos mais mal classificados obtiveram lotação na UP de Uberlândia⁄MG, o que ocorreu por ter sido considerado inapto no exame médico, situação posteriormente revertida por recurso administrativo. Aponta ainda que foram oferecidas vagas para a localidade pretendida em nomeação posterior.2. Quanto ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida. A propósito: MS 9.356⁄DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.5.2011; e MS 9.171⁄DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 1º.7.2004.3. De acordo com o previsto no edital do concurso público ora em exame, os cargos de agente penitenciário seriam providos mediante lotação nas chamadas Regiões Integradas de Segurança Pública, dentro das quais havia unidades prisionais em diferentes municípios.4. A região escolhida pelo impetrante foi a de Uberlândia (9ª Região), dentro da qual está inserida a unidade prisional em que foi lotado pela Administração (Ituiutaba-MG).5. Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por Regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse foram oferecidas as vagas existentes na Região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante.6. Ademais, não houve preterição na lotação na unidade prisional almejada em relação aos candidatos mais mal classificados, pois o atraso na nomeação do impetrante ocorreu, entre outras situações, por fato imputável a ele próprio, na medida em que a perícia constatou que ele omitiu que havia se submetido a uma cirurgia (fl. 114⁄e-STJ), não obstante tal entendimento tenha sido revertido por recurso administrativo.7. Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à lotação originária na Unidade Prisional de Uberlândia, à luz dos fundamentos de fato e de direito constantes no presente Mandado de Segurança.8. Recurso Ordinário não provido.