A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um servidor público da sentença que julgou improcedentes seus pedidos: ser ele reincluído no programa de indenização de campo e para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O servidor alegou que sua transferência de lotação ocorreu devido à perseguição pessoal do antigo gerente de endemias, resultando em sua exclusão do programa de indenizações de campo. Dessa forma, argumentou o requerente que, por ser ilegal, o ato de transferência confere ao servidor o direito ao recebimento da indenização pelos danos citados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que a Lei 8.216/91 estabelece a indenização diária aos servidores afastados do local de trabalho devido à execução de trabalhos de campo que visam combater e controlar endemias, realizar pesquisas, saneamento, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, inspeção e fiscalização de fronteiras nacionais.
Segundo o magistrado, de acordo com a análise da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não foi estabelecida qualquer relação entre a mudança de lotação do servidor e o reconhecimento de perseguição por parte do gerente indiciado, não havendo comprovação de transferência abusiva. Além disso, não foram identificadas ilegalidades, pois o requerente foi informado sobre a instauração do PAD e teve direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a produção de provas, garantido, assim, o devido processo legal.
O Colegiado, portanto, entendeu que não houve irregularidades no PAD e na transferência do autor, razão pela qual decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE CAMPO EM FACE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ÁREA DIVERSA DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. LEI Nº 8.216/91 E PORTARIA Nº 478/98. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se aplicam as disposições do código atual. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de indenização por danos materiais e morais em face da remoção de servidor da FUNASA decorrente de possível perseguição pessoal do antigo gerente de endemias, a qual ocasionou sua exclusão do programa de indenizações de campo. 3. É devida a indenização de campo, prevista no artigo 16, da Lei nº 8.216/91, e nos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, da Portaria nº 478/98, da FNS, aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FNS que prestam serviço em área diversa daquela em que são lotados, obrigando-se ao deslocamento de sua sede de serviço para exercer suas atividades em outro local. 4. Apesar de ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões da Administração Pública, é necessário analisar os elementos e as circunstâncias que se apresentaram no curso do respectivo procedimento administrativo, circunstâncias que poderiam levar à correção, pelo Poder Judiciário, da possível inobservância, pela Administração, de princípios como os da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação das sanções administrativas. 5. Da análise do Processo Administrativo Disciplinar, depreende-se que não há qualquer vinculação da mudança de lotação do autor com o reconhecimento de ato de perseguição por parte do servidor indiciado, não havendo comprovação de que a transferência do apelante se operou de forma abusiva. 6. Assim, não se verifica ilegalidade no processo administrativo disciplinar, tampouco do ato de transferência do autor. 7. Apelação da parte autora desprovida.
Processo: 0003019-71.2008.4.01.3200