A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União que objetivava a condenação de acusado pela prática do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois, segundo a denúncia, o acusado teria construído barraca de alvenaria em praça pública, descaracterizando o conjunto arquitetônico e paisagístico de Ouro Preto e contrariando as normas de proteção do patrimônio histórico. A decisão confirmou sentença da 35ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte.
Em suas razões, a União alegou que o réu admitiu ter promovido a intervenção irregular da barraca em alvenaria sem a devida autorização do órgão competente, estando tudo comprovado nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o conjunto probatório demonstrado nos autos se mostra insuficiente para configurar a materialidade delitiva. Para a magistrada, o princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime, hipótese prevista na espécie.
A desembargadora citou que, que no caso, “o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao absolver o acusado”, com base no entendimento de que não ficou demonstrado que a barraca do acusado não preenchia o requisito de ser desmontável.
Sendo assim, uma barraca de madeira não fixada no solo não pode ser considerada uma construção permanente e definitiva. “Portanto, não há certeza sobre o caráter de permanência ou definitividade imputado à barraca do réu, daí porque não se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que ele tenha descumprido autorização do IPHAN”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA EM LOCAL PÚBLICO. PATRIMÔNIO TOMBADO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime. 2. Ausência de provas da materialidade do delito. Afastada a tipicidade material da conduta descrita no art. 63 da Lei 9.605/98. 3. Manutenção da r. sentença absolutória nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso de Apelação não provido.
Processo nº:
2008.38.00.023685-0
0022981-26.2008.4.01.3800