Não cabe liquidação por artigos quando a execução pode ser feita mediante simples cálculo aritmético

A  7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença que julgou procedentes os embargos à execução por ela opostos, para declarar nula a execução por quantia certa, baseada em cálculos aritméticos, sustentando a nulidade dessa forma de execução em face da iliquidez do título executivo, que requer prévia instauração de liquidação por arbitramento, conforme o art. 475-C, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou em seu voto que a liquidação por artigos somente se justifica quando há necessidade de provar fato novo, “entendido como aquele fato constitutivo do direito do autor, não considerado na sentença de cognição”.

Na hipótese de restituição de imposto de renda sobre previdência complementar nos termos da Lei 7.713/1988, não há que se cogitar de liquidação por artigos, vez que o valor da condenação pode ser obtido por mero cálculo matemático, inclusive com a dedução da quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O REsp 1001655, ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que :
“O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. “Há excesso de execução”, diz o Código, “quando o credor pleiteia quantia superior à do título” (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos “parciais”, de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada” (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563).
2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a  liquidação da sentença.
3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada.
4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (Precedentes: EDcl nos EREsp 963.216⁄DF, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄08⁄2008, DJe 08⁄09⁄2008; EREsp 786.888⁄SC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄08⁄2008, DJe 09⁄09⁄2008; EREsp 829.182⁄DF, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄04⁄2007, DJ 14⁄05⁄2007; EREsp 848.669⁄DF, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄03⁄2007, DJe 01⁄09⁄2008).
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.

A tese fixada por este Recurso Especial é a seguinte: Tema 81/STJ.

É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 7.713/88. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A liquidação por artigos somente se justifica quando há necessidade de se provar fato novo, entendido como aquele fato constitutivo do direito do autor, não considerado na sentença de cognição. Na hipótese de restituição de imposto de renda sobre previdência complementar nos termos da Lei 7.713/88, não há que se cogitar, em liquidação por artigos, vez que o valor da condenação pode ser obtido por mero cálculo matemático, inclusive com a dedução da quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, nos termos do entendimento do STJ, em repetitivo (REsp 1.001.655/DF) (TRF1, AC 0000737-42.2008.4.01.3400, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, relator para acórdão Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJ de 08/02/2019; AC 0017121-49.2005.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJ de 19/09/2014; AC 0027186-74.2003.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ de 31/03/2014).

2. Nesses termos, razão assiste à União quanto ao descabimento da liquidação por arbitramento, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença, mas, tratando-se de pressuposto processual, conhecível de ofício, deve-se determinar o prosseguimento da execução na forma como ajuizada e não por artigos como pedido na apelação.

3. Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida.

Assim, asseverou a magistrada, deve-se dar provimento à apelação da União para anular a sentença que extinguiu a execução, e, tratando-se de pressuposto processual, conhecível de ofício, determinar o prosseguimento da execução da forma como ajuizada.

Processo 0012575-25.2007.4.01.3300

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