Não apresentação de impugnação nos embargos do devedor não conduz aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública

A 8ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do recorrente contra sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal em ação de execução interposta para a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Economia da 11ª Região (Corecon/DF), e condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados.

O apelante requereu a nulidade da sentença sob o fundamento de que não foi apresentada impugnação aos Embargos à Execução, devendo então ter sido decretada a pena de revelia e confissão, revertendo-se a presunção de validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial e da própria execução promovida.

Alegou ainda o cerceamento de defesa em razão da sua não intimação sobre documentação juntada pelo Conselho e, quanto ao mérito propriamente dito, ressaltou que não foi comunicado, na via administrativa, das cobranças uma vez que as correspondências foram enviadas a endereço não usado há mais de 10 anos.

Por fim, sustentou que a planilha de cálculos dos débitos não especificou os índices de atualização da dívida cobrada pelo Conselho, e que, segundo o apelante, a majoração das anuidades teria ocorrido acima do permitido legalmente, com base em resoluções.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que, conforme precedente firmado no Tribunal, “a não apresentação de impugnação nos embargos do devedor não conduz aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública”.

Segundo o magistrado, a não intimação do embargante acerca das cópias do processo administrativo em que foi constituído o crédito em execução não acarreta a nulidade do feito, eis que os fatos ali contidos não são novos ou desconhecidos para a parte, tanto que suscitou na inicial dos Embargos à Execução causa de nulidade ocorrida no âmbito administrativo.

O relator ressaltou ainda que a documentação constante nos autos confirmam que o embargante teve ciência da cobrança das anuidades exigidas antes da inscrição da dívida ativa, tendo sido regularmente notificado para o pagamento do débito.

Mas para o juiz, o apelante teve razão quando alegou que os valores das anuidades exigidos pelo Conselho não poderiam ter sido fixados com base nas resoluções nºs 1.670/01, 1.673/01 e 1.711/03 do órgão.

Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº:

2005.34.00.013835-9

0013813-41.2005.4.01.3400

 

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