Município é multado por não recolher FGTS de servidora

Para a 7ª Turma, a sanção é cabível, por se tratar de obrigação de fazer

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100, ao Município de Ilhéus (BA) em caso de descumprimento da obrigação recolher o FGTS de uma servidora pública. Para o colegiado, a multa tem visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e não há impedimento legal para que ela seja imposta a entes públicos.

Recolhimento do FGTS

Na ação, a servidora, contratada, após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da ação, em agosto de 2017. O município, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido  alterado para o regime jurídico único. Também alegou que estava em processo de regularização dos depósitos

Obrigação de dar

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus condenou o Município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obrigação de fazer – e, no caso, tratava-se de obrigação de dar.

Obrigação de fazer

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois envolve a imposição de determinada conduta ao devedor. Desse modo, é possível a aplicação de multa diária,  nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele também destacou que não há restrição legal para a aplicação da multa a entes públicos.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-723-45.2017.5.05.0491

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