Município deve comprovar situação de emergência ou calamidade para obter suspensão do pagamento das parcelas decorrentes de débitos previdenciários

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que acatou o pedido do município de Novo Triunfo/BA de devolução das quantias retidas pela Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias parceladas) e abstenção de retenções ou sequestros na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devido à situação de emergência ou calamidade pública no local (seca, estiagem prolongada).

Segundo a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o art. 100 da Constituição Federal veda à União e a estados a retenção dos recursos dos municípios por força da repartição das receitas tributárias, todavia, condiciona a entrega dos recursos ao pagamento dos créditos pelos municípios.

A magistrada destacou que a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na redação dada ao seu artigo 96 pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, permite aos municípios parcelarem “seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009”.

Porém a relatora sustentou que não pode o município cogitar do excesso de poder regulamentar do benefício aos eventos climáticos extremos ocorridos em anos anteriores aos municípios optantes pelo parcelamento. “Não há, pois, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo do cumprimento dos requisitos previstos em lei capaz de autorizar a acolhida da pretensão”, afirmou, razão pela qual o Colegiado acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.196/2005. REPACTUAÇÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 103-B. DECRETO 7.844/2012. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE SECA, ESTIAGEM PROLONGADA OU DE OUTROS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS OCORRIDOS NO ANO DE 2012. 1. Orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o “art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos”, sendo que, conforme “regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002”, nem, pela mesma razão, na modalidade prevista na Lei 12.810/2013. 2. Município autor condenado ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência, fixada, em atenção às condições estabelecidas no § 2º do art. 85 do CPC, nas alíquotas mínimas para as faixas indicadas nos incisos do § 3º, sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 80.841,98 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) pela parte autora. O percentual será definido, quando liquidado o julgado (inciso 4º). 3. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos.

Processo: 0002440-81.2017.4.01.3306

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