Município de Florianópolis e Floram respondem subsidiariamente por dano ambiental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou para deu 90 dias o prazo para que a empresa Extrabrita – Extração de Brita Ratones apresente projeto de recuperação ambiental prevendo a retirada das construções, estruturas e equipamentos colocados sobre a área de influência do Rio Ratones e de terras de marinha na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, ou deverá pagar multa de R$ 300,00 diários. Em caso de descumprimento, a responsabilidade recairá sobre o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em nesta semana (8/2).

Segundo o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o Estado deve responder solidariamente por danos ambientais decorrentes da omissão de seu dever de controlar e fiscalizar. “Em caso que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, por ação omissiva a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária”, pontuou o desembargador.

Mesmo mantendo a responsabilidade subsidiária do município e da Floram, o tribunal diminuiu a multa, que havia sido arbitrada em R$ 1 mil pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, e estendeu o prazo de 30 para 90 dias.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO. DEVIDA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. UC – ESTAÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS – ICMBIO – DEGRADAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, PREJUDICANDO A UC. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.

 

  1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de vegetação nativa, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1934, 1965 e de 2012 vedam obras em Área de tal jaez.

 

  1. Ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento. Assim, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual, distrital ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da degradação.

 

  1. O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar. Desse modo, em caso que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, por ação omissiva a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária.

 

  1. A pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.

 

  1. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

 

 

5013232-12.2019.4.04.7200/TRF

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