Município de Campo Largo é condenado por erro na entrega de medicamento em Posto de Saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou, por unanimidade, o Município de Campo Largo a pagar R$ 80.000,00, por danos morais, e uma pensão mensal vitalícia a uma mulher (M.F.N.) que ficou inválida porque tomou medicamento diverso daquele que lhe fora receitado pelo médico, fornecido equivocadamente por uma servidora do Posto de Saúde local.

Sobre o valor da indenização (R$ 80.000,00) incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, até 23/08/2001, e de 0,5% ao mês, de 24/08/2001 a 28/06/2009, bem como os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 29/06/2009 até o efetivo pagamento.

Essa decisão reforma parcialmente a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Município de Campo Largo ao pagamento de R$ 20.000,00, por dano morais, e uma de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a título de danos materiais.

O caso

Assim que recebeu alta do hospital onde dera a luz ao seu segundo filho, M.F.N. ingeriu medicamento, fornecido pelo Posto de Saúde de Campo Largo, diverso daquele que lhe fora prescrito na receita médica. Ela tomou clorpropamida 250mg em vez do antibiótico cloranfenicol 500mg.

Em consequência disso, M.F.N., menos de uma semana após o parto, entrou em estado de coma, vindo a ser internada na UTI do Hospital São Lucas. Saiu de lá, duas semanas depois, com graves sequelas neurológicas, que ocasionaram, conforme laudo do IML, sua interdição por incapacidade absoluta para os atos da vida civil.

A apelação

Inconformadas com essa decisão, ambas as partes dela recorreram com o propósito de reformá-la.

A autora (M.F.N.), representada por seu curador especial, J.A.N., sustentou que o valor da indenização fixado para os danos morais é incompatível com o trauma sofrido. Pediu também a elevação do valor da pensão mensal para três salários-mínimos, bem como seja ela paga vitaliciamente (até o final da vida), não até ao completar 65 anos de idade, como fixado na sentença.

Por sua vez, o Município de Campo Largo alegou que “não há nexo causal entre o estado comatoso da autora e a negligência praticada por servidor público (troca de medicamento)”.

O voto da relatora

A relatora do recurso, juíza convocada Josély Dittrich Ribas, referiu-se inicialmente à responsabilidade civil do Estado, que, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). “A responsabilidade civil estatal nasce sempre que evidenciada a ocorrência de uma ação administrativa e um dano, estes ligados por um nexo de causalidade, salvo se comprovado motivo de força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, observou a relatora.

Neste caso, “ao contrário do que afirmou o Município, o nexo causal restou devidamente comprovado”, afirmou a juíza.

Entre outras considerações, apoiadas em prontuários médicos, laudo pericial e prova testemunhal, a juíza relatora finalizou a sua fundamentação: “Em conclusão, o conjunto probatório permite concluir confortavelmente que o quadro de incapacidade absoluta da autora vivenciado desde que deu a luz ao seu segundo filho foi causado pela desastrada atuação da servidora municipal, que, ao trocar os medicamentos, privou, por um lado, a autora da utilização do antibiótico que lhe havia sido prescrito a fim de prevenir e/ou tratar eventuais males infecciosos a que sabidamente qualquer parturiente está sujeita durante e depois dos delicados procedimentos da cesariana, gerando, com isso, a infecção grave e aguda noticiada pelo perito, e, por outro lado, provocou a hipoglicemia descrita nos prontuários médicos, no laudo pericial e pela prova testemunhal, ambas capazes de, isolada ou conjuntamente, induzir ao coma e às lesões neurológicas irreversíveis sofridas pela autora”.

Finalmente, no que diz respeito ao pedido da apelante (M.F.N.) referente à elevação do valor da pensão mensal para três salários-mínimos, ponderou a relatora que a ela não assiste razão porque “não há nos autos prova no sentido de que a autora exercia atividade laborativa profissional, tampouco dos seus rendimentos”.

Participaram do julgamento os desembargadores Lauro Laertes de Oliveira (presidente sem voto), Antônio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº

721634-0

0000542-22.2000.8.16.0026

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