MPT deve ser ouvido sobre destino de indenização por danos morais coletivos

TRT havia definido instituições sem considerar o Ministério Público

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) defina a destinação do valor de R$ 60 mil a ser pago pela I. M. de Araújo Transportes, de Manaus (AM), a título de danos morais coletivos. O órgão, autor de ação contra a microempresa, não havia sido ouvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) para a escolha das instituições a serem beneficiadas pela indenização.

Irregularidades

O motivo da condenação foi uma série de irregularidades trabalhistas em balsas do dono da empresa no Porto da Ceasa em Manaus, como a presença de empregados sem anotação na carteira de trabalho e sem registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação, mas o TRT constatou o reiterado descumprimento de normas trabalhistas e condenou a  empresa a pagar reparação de R$ 60 mil, revertidos a seis instituições locais, cabendo a cada uma R$ 10 mil.

No recurso de revista, o MPT reiterou o pedido apresentado anteriormente de que os valores decorrentes da condenação fossem destinados a instituições beneficentes a serem indicadas pelo órgão ou, subsidiariamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Participação necessária

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985), a indenização deve ser revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais com a participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

Sentido social

Com base na legislação, o TST entende que os valores decorrentes de indenizações por danos morais coletivos devem ser revertidos ao FAT, assim como as multas. “A reversão da verba ao tipo de fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985 atende, com maior eficiência e sentido social, aos objetivos humanitários da ordem jurídica”, afirmou o relator.

No caso, embora houvesse pedido expresso do MPT sobre a destinação dos valores, o TRT determinou seu repasse a instituições escolhidas por ele próprio, sem a participação ou a concordância do órgão, contrariando, assim, os critérios estabelecidos na lei.

Por unanimidade, o colegiado determinou que os valores da indenização e da multa por descumprimento das obrigações sejam destinados a fundo de direitos difusos ligados à área do trabalho ou a instituições ou programas e projetos públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, a critério do MPT.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DESTINAÇÃO. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, ” a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer “. Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. Por outro lado, a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 11 que: “N a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor” . Já o art. 13 da referida lei estabelece que: ” H avendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados” . Dessa forma, os valores correspondentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social. Por sua vez, esta Corte possui o entendimento de que, à luz do art. 13 da Lei 7.347/85 e da Lei 7.998/90, os valores decorrentes de indenizações a título de danos morais coletivos devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, compreensão que também se estende aos valores decorrentes das astreintes fixadas na ação de dano moral coletivo. De toda maneira, a reversão da verba ao tipo de fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7347/1985 atende , com maior eficiência e sentido social, aos objetivos humanitários da ordem jurídica. No caso dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho acolheu os pedidos de condenação da empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e de multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, determinou que os referidos valores fossem destinados a outras instituições , escolhidas pelo próprio TRT sem a participação ou anuência do Ministério Público do Trabalho. Desse modo, a decisão regional, ao determinar que os valores da condenação por dano moral coletivo e da multa diária pelo descumprimento das obrigações de fazer/não fazer sejam destinados a instituições diversas, sem a observância dos critérios estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/85, incorreu, neste particular, em ofensa ao referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1011-66.2015.5.11.0015 

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