Ação pede revisão de benefícios indeferidos nos últimos cinco anos
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) ingressou com ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que a autarquia federal não indefira os requerimentos de concessão de benefício assistencial a pessoas portadoras de deficiência de natureza transitória.
A ação foi ajuizada pelo procurador da República em Joinville Mário Sérgio Ghannagé Barbosa. Segundo ele, todos os dias inúmeras ações judiciais são ajuizadas na Justiça Federal, a fim de reverter decisões administrativas tomadas pelo INSS que vem indeferindo requerimentos de benefício assistencial a portadores de deficiência de natureza transitória, com base no entendimento de que a incapacidade de caráter temporário não estaria abrangida pelo conceito de “deficiência”, estabelecido pela Constituição Federal (artigo 203, inciso V).
O que chama a atenção, segundo o procurador, é que o INSS fundamenta suas decisões na premissa de que somente a incapacidade definitiva (e não temporária) satisfaz o requisito legal para a concessão do benefício assistencial. O posicionamento da autarquia federal se baseia na Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, que estabelece como pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida. Para o MPF, a expressão “irreversíveis” contida na IN nº 20 é ilegal, pois é totalmente contrária aos objetivos e princípios constitucionais do termo “pessoa portadora de deficiência”.
Mário explica que “deficiência” não é sinônimo de “incapacidade”. Daí o grande esforço que vem sendo empreendido pela doutrina e pelo MPF em desvincular o conceito de “deficiente” do de “incapaz”. “Definir pessoa portadora de deficiência como incapaz é esperar que ela apresente um verdadeiro atestado de inaptidão para a vida em comunidade. Não que as pessoas com deficiência não tenham incapacidades – quem não as tem, em maior ou menor grau? No entanto, seus direitos devem ser concedidos de forma a minimizar tais incapacidades e limitações, promovendo sua inserção social, e não estimulando sua exclusão”, afirma.
Porém, há casos que, em razão do grau da deficiência, as pessoas não podem exercer atividade produtiva, ao mesmo tempo em que não dispõem de outra forma de manutenção. Para essas pessoas, se pobres, a CF destina uma renda mensal, objetivando preservar-lhes a existência digna, satisfazendo, no mínimo, suas necessidades básicas.
Na ação, o MPF requer que, nos casos em que a restrição da capacidade tenha natureza temporária, sejam realizadas revisões mais freqüentes nos benefícios concedidos, na proporção do que for recomendado pela perícia médica. Porém, nunca em prazo superior a dois anos, evitando-se assim a perpetuação do benefício assistencial àqueles que não mais possuam o impedimento que originou o direito em questão. A ação também requer que o INSS reveja, administrativamente, todos os benefícios assistenciais que tenham sido indeferidos administrativamente, nos últimos cinco anos, sob o fundamento de que a incapacidade do cidadão é reversível.
Entenda o caso – A legislação pátria garante às pessoas pobres nos termos da lei, se portadoras de deficiência ou idosas (maior de 60 anos), o recebimento de um benefício assistencial no valor de um salário mínimo. O que o MPF discute nesta ACP são os critérios que devem ser levados em consideração para definir a incapacidade do cidadão.
ACP nº 5000.493-82.2011.4.04.7201