Procurador-geral da República afirma ao STF que via processual não é a adequada pois já existem procedimentos sobre o mesmo tema na primeira instância
Em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (4), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pelo não cabimento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 754 e 756, por essa não ser a via processual adequada para os pedidos formulados. As ADPFs são de autoria, respectivamente, da Rede Sustentabilidade e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (Psol), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Cidadania.
Os partidos pedem ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, que determine ao governo federal que assine protocolo de intenções para comprar 46 milhões de doses da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo; se abstenha de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o prosseguimento de pesquisas sobre vacinas contra o novo coronavírus; e apresente, em até 30 dias, seus planos de aquisição e disponibilização de vacinas, entre outros pontos.
Nos dois processos, os requerentes alegam que, após o Ministério da Saúde anunciar que assinaria protocolo de intenções para adquirir 46 milhões de doses da vacina que se encontra em desenvolvimento pelo Instituto Butantan em parceria com a empresa chinesa, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) manifestou-se, em suas redes sociais, contrariamente a tal aquisição, com base em preconceitos de procedência nacional e em divergência ideológica. Para os autores das ADPFs, tal posicionamento viola os preceitos fundamentais da Constituição relativos à proteção da vida e da saúde.
Ao analisar aspectos formais, o procurador-geral afirma, em primeiro lugar, que publicações nas redes sociais do presidente da República não constituem atos do Poder Público passíveis de serem contestados por meio de ADPF. “Conforme consignado pela Procuradoria-Geral da República nos mandados de segurança 36.648, 36.666, 37.132, o mero fato de as publicações do presidente da República em suas redes sociais repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para caracterizá-las como atos administrativos, tampouco atos do Poder Público, tanto para fins de mandado de segurança quanto para efeito de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirma o PGR, citando precedentes.
O próprio Supremo já decidiu nesse sentido, ao julgar agravo regimental no MS 36.364, impetrado em face de postagem do presidente no Twitter, no qual considerou “inexistir, na publicação veiculada em mídia social, ato administrativo com carga decisória praticado no exercício de atribuições do Poder Público a autorizar o manejo da ação civil de rito sumário”.
Em segundo lugar, o PGR afirma que, ainda que se entendesse pela existência de ato do Poder Público, a ADPF não seria a via adequada para atender os pleitos. De acordo com a lei que rege esse tipo de ação, só cabe ADPF quando não houver outro meio processual de sanar uma possível lesão causada por ato do Poder Público (princípio da subsidiariedade). No caso concreto, o Ministério Público Federal já atua na primeira instância coletando informações para instrução de procedimentos voltados à proteção da saúde da população e à apuração da regularidade de condutas, no contexto da pandemia.
Já há um procedimento administrativo instaurado por procuradoras da República lotadas em São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul com o objetivo de acompanhar o planejamento de vacinação da população contra a covid-19 e os critérios e as motivações da escolha dos imunizantes, no bojo do qual foram solicitados esclarecimentos ao Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e ao Instituto Butantan.
“As medidas já buscadas têm propósito e fundamentação aparentemente coincidentes com as dos presentes autos, a demonstrar que demandas dessa natureza encontram espaço em via processual distinta, o que obsta o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, por não atendimento ao princípio da subsidiariedade”, escreveu Augusto Aras
Íntegras das manifestações