Ministro nega pedido do Sindifumo para atuar como assistente em ação da American Virgínia contra a União

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido do Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo (Sindifumo-SP) para que fosse admitido como assistente simples (parte interessada) na Ação Cautelar (AC) 1657. Nesta ação, com pedido de liminar, a American Virgínia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda. pleiteia a manutenção em funcionamento de fábricas de cigarros de sua propriedade fechadas no início de maio deste ano por inadimplência tributária.

Na AC, a American Virgínia volta-se contra a Receita Federal, que determinou o fechamento de suas fábricas sob alegação de que a subsidiária da companhia americana acumula R$ 1 bilhão em dívidas fiscais, principalmente pelo não-recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e não apresentou razões convincentes que pudessem justificar essa situação.

A AC foi protocolada no Tribunal no dia 7 de maio. No dia 16 daquele mês, o relator, ministro Joaquim Barbosa, levou a Plenário o pedido de liminar nela formulado. Na oportunidade, o ministro Cezar Peluso pediu vista e, no dia 24 de maio, apresentou seu voto- vista, indeferindo a liminar. Foi  acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

No dia 26 de junho, por maioria de votos, o STF indeferiu o pedido de liminar, vencidos o relator, Joaquim Barbosa, e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence (aposentado).

Ao indeferir o pedido do Sindifumo-SP, Joaquim Barbosa entendeu estar ausente o interesse do sindicato para ingressar nos autos da AC. Ele observou que o requerimento foi formulado pelo Sindifumo-SP em 15 de junho, ou seja, quase um mês após a sessão do dia 16 de maio, quando foi iniciado o julgamento da medida liminar. E, como o assistente recebe a ação no estado em que ela se encontra (artigo 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil-CPC), ela não teria como apresentar ao Tribunal novas razões na qualidade de assistente.

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