Ministério Público pode requerer dados cadastrais de bancos, defende MPF no STJ

Em sustentação oral, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos argumentou que sigilo bancário está restrito a dados sobre movimentações financeiras

Em sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quinta-feira (9), o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos defendeu o direito assegurado pela Constituição ao Ministério Público para requisitar diretamente dados cadastrais bancários não protegidos por sigilo, relativos a pessoas investigadas pelo órgão, para instrução de procedimentos de natureza penal ou civil.

O caso está sendo apreciado pela Corte Especial do STJ, no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP/GO), com pedido para que instituições financeiras rés forneçam dados cadastrais dos clientes bancários, bem como imagens das câmeras de segurança, entre outras informações que não estariam protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição, quando requisitadas pelo promotor de Justiça em investigações criminais.

O juiz em primeiro grau julgou procedente o pedido das instituições financeiros, por entender que as informações requisitadas pelo MP/GO estão sujeitas à reserva de jurisdição. No entanto, no recurso de apelação do MP, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) aprovou o fornecimento dos dados cadastrais para o órgão ministerial. O acórdão do Tribunal entendeu que o direito ao sigilo bancário abrange tão somente as movimentações financeiras, não incluindo dados informações de correntistas, como nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço.

Ao defender a manutenção da decisão do Tribunal de Goiás, o subprocurador-geral recordou, além das citações de dois julgados do STF e dois outros do STJ, a lição do ministro Herman Benjamin, na qual é feita uma distinção entre dados privados, protegidos pela Carta Magna, e dados cadastrais, que se referem a informações de caráter objetivo e que não permitem a criação de juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação: “São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores, sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado”.

Durante a sessão, Carlos Frederico Santos frisou que a análise do recurso especial pelo STJ deve se limitar ao âmbito dos procedimentos investigatórios de caráter não criminal, uma vez que próprio Banco Itaú reconheceu em seu recurso a legitimidade do MP para requisição de informações em procedimentos criminais. O subprocurador ressaltou ainda que, dentre as funções institucionais do MP estabelecidas pelo artigo 129 da Constituição, está a requisição de informações e documentos para instruir “procedimentos administrativos de sua competência”.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1955981

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