A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável pelo acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.
Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal.
A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.
No agravo interposto no TST, o trabalhador alegou que a perícia comprovou a perda permanente dos movimentos da mão direita, o que justificaria o pagamento da pensão mental. No entendimento do relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não havia necessidade da comprovação de gastos pelo trabalhador, porque o pedido dizia respeito à pensão, e não a gastos médicos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A decisão da Turma foi pela procedência da indenização a título de pensão, em cota única, no valor de R$100 mil reais.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 950 DO CC. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação do art. 950, caput e parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento provido .
RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 950 DO CC. Ao contrário do que foi consignado pelo Regional, não se trata de pedido de indenização por despesas com tratamento, mas de pensão , nos termos do art. 950 do CC, o que torna prescindível a comprovação de gastos. Assim, como estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização da Reclamada pelo infortúnio ocorrido e a constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho se deu em 28/05/2004, é possível a aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 950 do CC (pedido principal), referente ao pagamento de cota única para fins de pensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: AIRR-123500-85.2005.5.15.0002