Mera probabilidade de investigação não é motivo para habeas corpus visando evitar prisão preventiva

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a uma mulher com a finalidade de obter salvo-conduto que impeça possível prisão preventiva. Consta dos autos que a requerente teve seu celular apreendido durante medida de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal em sua residência a fim de instruir inquérito policial instaurado contra o seu irmão por suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude.

Em seu pedido, o advogado da investigada sustentou que sua cliente está se sentindo ameaçada de ter sua liberdade privada em face da investigação por ter seu celular apreendido em uma medida de busca e apreensão que não dizia respeito a ela.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, explicou que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal cabe a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou pela representação da autoridade policial.

Para a magistrada, “o writ preventivo com o objetivo de obstar ameaça à liberdade de ir e vir deve estar acompanhado de fatos comprovados justificadores para a impetração, no qual mera probabilidade de continuar sendo alvo de investigações não seja motivo determinante para a concessão da ordem”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. MERA EXPECTATIVA CONJECTURAL DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus em que se busca evitar possível prisão preventiva da paciente, no curso do Inquérito Policial. 2. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 3. No caso, a paciente não está presa preventivamente, as investigações continuam em curso, as medidas cautelares adotadas pelo juízo a quo são plenamente possíveis e se justificam na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Não há, dessa forma, prejuízo concreto para a paciente, assim não prevalece a tese sustentada pela defesa. 5. O writ preventivo com o objetivo de obstar ameaça à liberdade de ir e vir deve estar acompanhado de fatos comprovados justificadores para a impetração, no qual mera probabilidade de continuar sendo alvo de investigações não seja motivo determinante para a concessão da ordem. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Diante disso, o Colegiado, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1027242-14.2021.4.01.0000

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