Médico terá parte dos honorários bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas

A clínica do qual era sócio foi condenada em reclamação trabalhista.

A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

Valor total

O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico cooperado.

Mandado de segurança

Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio. Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam restrição judicial.

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário, e não administrador da Bonsucesso.

30%

Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza alimentar.

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo, o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela cooperativa.

De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

O recurso ficou assim ementado:

I – RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. A não juntada de peças tais como cópia da carteira de identidade, CPF, registro no Conselho Regional de Medicina, comprovante de residência e certidão de trânsito em julgado da decisão executiva não obsta a análise da pretensão mandamental, não podendo ser arguida nulidade quando sequer há menção de prejuízo à parte contrária. Rejeita-se a preliminar.

PENHORA DE 30% DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se discute a ordem de bloqueio de honorários médicos recebidos pelo sócio da empresa devedora na reclamação trabalhista matriz. A litisconsorte pretende a reforma do julgado para restabelecer o bloqueio total dos valores recebidos pelo impetrante a título de honorários médicos em face do contrato de trabalho firmado com a UNIMED. 2. Da análise das declarações de rendimentos presentes nos autos, verifica-se que embora o impetrante receba valores de várias empresas ou instituições, o contrato com a UNIMED é a sua principal fonte de renda, sendo consideravelmente superior às demais fontes pagadoras. 3. Dessa forma, não se afigura razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela UNIMED ao impetrante, que é pessoa idosa, sendo que as verbas possuem natureza alimentar e são utilizadas na manutenção do impetrante. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que impôs a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores depositados a título de honorários médicos da UNIMED, está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso ordinário da litisconsorte conhecido e desprovido.

II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 30% DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2, INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. 1. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ” à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem “, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 2. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. 3. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2018, na vigência, portanto, do CPC/15. 4. No caso concreto, a autoridade coatora determinou o bloqueio da totalidade dos valores recebidos pelo impetrante a título de honorários médicos da UNIMED. E ao julgar a presente ação mandamental, o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor dos honorários médicos recebidos da UNIMED. 5. A litisconsorte requer a reforma do julgado para que seja restabelecido o boqueio de todo o valor recebido a título de honorários médicos da UNIMED. 6. Ocorre que a fixação do percentual de 30% para o pagamento do débito trabalhista está em harmonia com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum , não havendo direito líquido e certo a se contrapor a tais parâmetros. Precedentes. Recurso ordinário adesivo do impetrante conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-100051-06.2019.5.01.0000

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