Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como hora extra, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruído por uma médica. O intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.  No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

No TST., o recurso recebeu a seguinte ementa:

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Embora tenha havido a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração, não houve a indicação de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, inviabilizando o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTROS DE HORÁRIO.

O trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões de recurso de revista, não abrange o fundamento relevante utilizado pelo TRT de que os controles de pontos foram considerados válidos na origem e que não houve impugnação em grau de recurso nesse aspecto.

Esclareça-se que o TRT começou o julgamento da matéria referente às horas extras no tópico “jornada de trabalho”, anterior ao intitulado “controle de jornada”.

Nesses termos, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999/61.

O art. 74, § 2º, da CLT trata do registro dos períodos de repouso, o qual encampa a espécie de intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61.

Incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regular fruição do intervalo de 10 minutos de repouso para cada 90 minutos de trabalho do médico, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, pois, conforme estabelece o art. 74, § 2º, da CLT, é sua a obrigação de manter os registros dos períodos destinados ao repouso e ao descanso. Julgados.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. A supressão do citado intervalo da mulher acarreta o pagamento integral do período como horas extras e reflexos.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA E 24ª SEMANAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.999/61.

A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 370 do TST: “Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias”.

Recurso de revista de que não se conhece.

LIMITE CONTRATUAL DA JORNADA.

O trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões de recurso de revista, não abrange os seguintes fundamentos relevantes utilizados pelo TRT: que as testemunhas ouvidas não contribuíram para o deslinde da controvérsia, pois não tinham conhecimento da sistemática adotada pela reclamada após 2010 (ano em que a autora foi contratada); que, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, era ônus da reclamante demonstrar que foi contratada para laborar uma jornada mínima de 66 horas, porém, desse encargo não se desvencilhou.

Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36.

1 – O TRT consignou que a reclamante foi contratada como médica horista; a norma coletiva autorizou a reclamada a optar pelos regimes de plantão de 12×36, 12×48 ou 12×60; a reclamada “optou pelo sistema de 12×36, como de depreende das suas razões de defesa e recursais”; a norma coletiva foi descumprida, pois a reclamante na realidade trabalhava em regimes de plantões de 12 e de 6 horas, em quatro, cinco e até seis dias sucessivos, com jornadas semanais de 36, 60, 84 e 108 horas, em média.

2 – A Corte regional concluiu pela descaracterização do regime de 12 x 36 ante a prestação habitual de horas extras e determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, o que está conforme a jurisprudência do TST.

3 – Quanto à pretensão de pagamento somente do adicional de horas extras após a 8ª diária e até a 12ª diária e a 44ª semanal deve ser mantido o acórdão do TRT. Embora não seja aplicável a Súmula nº 85 do TST a regime de 12×36 (o qual não é sistema de compensação, mas jornada normal), mantém-se o acórdão recorrido, porquanto a pretensão da reclamada de pagamento somente do adicional já foi alcançada. Nesse particular, não haveria utilidade em reformar o acórdão recorrido apenas para trocar o fundamento jurídico da condenação: dizer que é devido somente o adicional porque se trata de empregada horista que já tinha a hora normal remunerada, e não porque se aplicaria a Súmula nº 85 do TST.

4 – Quanto à pretensão de pagamento somente do adicional de horas extras após a 12ª diária e a 44ª semanal, deve ser reformado o acórdão do TRT. Nesse particular, tendo a sentença determinado o pagamento somente do adicional de horas extras, não poderia a Corte regional impor condenação mais gravosa mediante o provimento parcial do recurso ordinário da própria reclamada. Nesse aspecto da lide, o TRT julgou fora da pretensão devolvida pela demandada no recurso ordinário e contra a própria empresa, o que não se admite. Assim, constata-se a afronta inequívoca aos arts. 128, 460 e 515 do CPC quanto a essa questão.

5 – Recurso de revista a que se dá provimento parcial.

REGIME DE TRABALHO 12X36. DOBRAS.

A recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho de decisão recorrida quanto à matéria discutida.

Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT.

A recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho de decisão recorrida quanto à matéria discutida.

Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014

 

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