O pedido de registro da marca “Café Patriota” deve ser deferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com ressalva de não-exclusividade, a despeito da existência prévia da marca “Burguer Patriota”, já registrada por outra empresa. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que reformou sentença da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca “Café Patriota”, com base no artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, que diz não ser registrável como marca “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
A Terceira Turma, porém, entendeu não ter havido violação a essa norma, uma vez que “patriota” é uma palavra de uso comum e possui baixo grau de distintividade. Considerando-se que as marcas são, efetivamente, “Burguer Patriota” e “Café Patriota”, não se pode concluir pela reprodução ou imitação de marca anterior. “Para uma marca possuir exclusividade plena, ela deve se destacar de expressões e conceitos do domínio comum, sendo inviável conceder a alguém a propriedade privada e exclusiva sobre termos verbais que são usados comumente pelas pessoas quando tratam daquele objeto ou serviço”, explicou o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo.
A decisão destaca, ainda, que, analisando-se o aspecto figurativo das marcas, é possível constatar que elas não possuem o mesmo padrão gráfico, pois seguem diagramações diferentes. Também não há semelhança no padrão visual: o estilo da fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas. “As duas marcas podem conviver sem gerar qualquer confusão ou mesmo prejuízo ao consumidor, considerando a total distinção da natureza dos produtos, as logomarcas e a localização geográfica das empresas – a primeira em Fortaleza (CE) e a segunda em Goiânia (GO)”, diz o acórdão.
O recurso ficou assim ementado:
PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO MARCÁRIO. INPI. CAFÉ PATRIOTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. MARCA EVOCATIVA OU MARCA “FRACA”. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A MARCA “BURGUER PATRIOTA”. TOTAL DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS PRODUTOS, DAS LOGOMARCAS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EMPRESAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Café Patriota Comércio de Produtos Alimentícios e Serviços Administrativos Eireli em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, objetivando a declaração de nulidade da decisão de indeferimento do registro da marca “CAFÉ PATRIOTA”, proferida no processo nº 916417590 e, consequentemente, a determinação para que o INPI promova o prosseguimento do referido processo administrativo com a concessão do registro da marca para que surta seus efeitos legais retroativamente à data de depósito do pedido, qual seja 12/12/2018.
2. No caso concreto, o INPI indeferiu o pedido de registro da marca “CAFÉ PATRIOTA” (Processo nº 916417590), por entender que o elemento nominativo reproduz ou imita o registro da marca “BURGUER PATRIOTA”, o que é vedado pela Lei nº 9.279/96.
3. Com efeito, o inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constar a ocorrência de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
4. Isso ocorre porque a proteção da marca alcança tanto os direitos individuais de seu proprietário, quanto os interesses coletivos do público consumidor, pois é capaz de garantir a confiabilidade do produto ou serviço ofertado, evitando aquisições lastreadas em erro.
5. Contrariamente ao entendimento a que chegou o magistrado sentenciante, as marcas “CAFÉ PATRIOTA” e “BURGUER PATRIOTA” podem conviver sem gerar qualquer confusão ou mesmo prejuízo ao consumidor, considerando a total distinção da natureza dos produtos, das logomarcas e a localização geográfica das empresas (a primeira em Fortaleza/CE e a segunda em Goiânia/GO).
6. Embora parcialmente semelhantes em sua nomenclatura, são divergentes quanto a sua essência. Com base nos elementos informativos dos autos, é clara a distinção e a impossibilidade de confusão entre as marcas pelos consumidores, notadamente por se tratar de ramos mercadológicos diferentes.
7. Ao se considerar que as marcas são, efetivamente, “BURGUER PATRIOTA” e “CAFÉ PATRIOTA”, não se pode concluir pela reprodução ou imitação de marca anterior.
8. O vocábulo “PATRIOTA” é dotado de baixa distintividade, justamente por se tratar de marca evocativa ou sugestiva, que se constitui a partir de expressão que remete a um conceito de uso comum que denota amor à pátria.
9. De acordo com remansosa jurisprudência do STJ, “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes”. Precedentes.
10. Para uma marca possuir exclusividade plena, deve se destacar de expressões e conceitos do domínio comum, sendo inviável conceder a alguém a propriedade privada e exclusiva sobre termos verbais que são usados comumente pelas pessoas quando tratam daquele objeto ou serviço.
11. Diante do fato de a denominação “PATRIOTA” consistir em expressão evocativa/sugestiva de uso comum, deve o detentor da marca “BURGUER PATRIOTA” suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, como é o caso da marca “CAFÉ PATRIOTA”, ainda que sua marca tenha sido previamente registrada perante o INPI.
12. Desde que utilizado na forma especificada no Pedido de Registro de Marca e Serviço (Mista) nº 916417590, que é “CAFÉ PATRIOTA”, esta marca não tem o condão de causar confusão no público destinatário da marca “BURGUER PATRIOTA”.
13. O caso sob enfoque não apresenta sequer indícios da prática de concorrência desleal ou desvio de clientela de empresas que estão em estados da federação distantes geograficamente, nem há que falar em possibilidade de confusão dos consumidores.
14. Da análise das imagens anexadas aos autos, é possível constatar que as marcas “BURGUER PATRIOTA” e “CAFÉ PATRIOTA” não possuem o mesmo padrão gráfico, já que ambas são formadas com diagramações diferentes. O padrão visual também não é semelhante nas duas marcas: o estilo de fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas.
15. A sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade do indeferimento do pedido de registro nº 916417590 e condenar o INPI a promover o registro da marca “CAFÉ PATRIOTA”, com ressalva de não-exclusividade.
16. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa em razão do baixíssimo valor atribuído à causa (R$1.000,00), considerando a rápida tramitação do feito e desnecessidade de produção de provas orais ou técnica.
17. Apelação provida.
Processo nº 0808270-50.2020.4.05.8100