O TRT mineiro manteve a sentença que condenou a empregadora a pagar indenização de 5 mil reais a um maquinista que teve perda auditiva em decorrência do trabalho. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora do recurso patronal, constatou que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o adoecimento do profissional.
A empregadora alegava que não tinha culpa no ocorrido e que a doença do maquinista não teria relação com o trabalho, sendo decorrente de fatores externos, como a condição de fumante do empregado. Disse ainda que o laudo do perito judicial demonstrou terem sido fornecidos protetores auditivos ao maquinista, inclusive com a fiscalização do uso por parte da empresa. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma, que manteve a condenação da ré, julgando desfavoravelmente o recurso.
Como pontuado pela relatora, o dever de reparação pelo empregador exige a presença concomitante de três requisitos: o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos (artigos 5°, inciso X e 7°, inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do CC). E, para ela, essas circunstâncias ficaram caracterizadas, no caso.
Pelo exame clínico do trabalhador e a análise dos exames médicos apresentados, o perito médico constatou que o maquinista era portador de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com padrão e evolução clássicos da perda auditiva de origem ocupacional, ou seja, decorrente do trabalho. Em relação à neutralização do ruído pelo uso de equipamento de proteção individual, relatou o perito que somente a partir de 2004, após muitos anos de prestação de serviços do maquinista, é que ele passou a receber protetores auriculares. Além disso, o perito observou que esse fornecimento não tinha a periodicidade exigida e que a empresa não comprovou que adotava medidas de proteção adequadas à atividade exercida pelo empregado, no período em que ele lhe prestou serviços.
Nesse quadro, a desembargadora concluiu que a perda auditiva do maquinista foi decorrente do trabalho exercido ao longo de anos a favor da empresa. Portanto, esta deve pagar a ele uma indenização pelos danos sofridos em decorrência da doença ocupacional.
Tendo em vista que a doença não tornou o maquinista incapaz para o trabalho, assim como a extensão do dano, associados aos parâmetros que a doutrina e a jurisprudência têm adotado para a fixação dos valores de indenizações desse tipo, a Turma entendeu o valor de R$5.000,00, fixado na sentença, é condizente com a situação vivenciada pelo trabalhador, não merecendo redução, pelo que negou provimento ao recurso da empresa também nesse aspecto.
O recurso ficou assim ementado:
FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. Por exercer atividade inerente à atividade fim da reclamada, ligada ao transporte e deslocamento de trens, o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria de pessoal de tração, nos moldes do artigo 237, alínea b, da CLT.
Processo 01433-2014-054-03-00-1