Manutenção de aviões é típica de empresas aéreas e não pode justificar atraso de voo

Promover manutenção de aeronaves, ainda que em caráter extraordinário, não pode ser enquadrado no conceito de fortuito interno para justificar atrasos e prejuízos a passageiros. Sob esta premissa, a 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro que teve seu voo cancelado duas vezes e só conseguiu embarcar 38 horas após o previsto.

A necessidade de reparos nos aviões, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, é típica das atividades exploradas pelas companhias aéreas e não pode servir de escusa à má prestação dos seus serviços. Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens com destino a Goiânia-GO e saída de Chapecó. No entanto, ao chegar ao aeroporto na data e horário previstos para o embarque, foi informado, sem muitos detalhes, que o voo de ida havia sido adiado para o dia seguinte e que os passageiros seriam encaminhados para um hotel da cidade.

Ocorre que no dia seguinte houve novo cancelamento do voo, remarcado para o próximo dia, com retorno dos passageiros ao hotel após horas de espera no aeroporto. O fundamento de que o atraso do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, sustentado pela companhia, não convenceu a relatora. Tanto que, além de negar provimento ao recurso da empresa, a câmara majorou o valor da indenização para R$ 10 mil reais.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O CANCELAMENTO DECORREU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE-ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. VOO CANCELADO POR DUAS VEZES. EMBARQUE EFETIVADO APROXIMADAMENTE 38 (TRINTA E OITO) HORAS APÓS O PREVISTO. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DO AUTOR DEMONSTRADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA. VERBA MAJORADA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300099-46.2015.8.24.0059

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