A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.
Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.
O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.
“Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.
O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
“Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.
A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Processo: 0072339-30.2016.4.01.0000