Mantida sentença que determinou restabelecimento e manutenção da qualidade de bolsista integral do Prouni

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno, para determinar o restabelecimento e a manutenção da qualidade de bolsista integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni) no curso de Engenharia Civil. A União argumentou que a decisão pela continuidade da bolsa é de competência do coordenador do Prouni na instituição de ensino, após ouvir o responsável pela disciplina em que ocorreu a reprovação do aluno beneficiário do programa.

A apelante sustentou que o coordenador do Prouni pode avaliar a possibilidade de rendimento satisfatório do aluno ao longo do curso, e acrescentou que deve haver seriedade na gestão dos recursos públicos envolvidos. A União ainda defendeu que, de acordo com o coordenador, não houve preenchimento dos requisitos legais e, por essa razão, a bolsa de estudo do aluno teria sido encerrada. Por fim, destacou que a concessão da bolsa de estudo iria violar o princípio da isonomia, caracterizando tratamento diferenciado dos milhares de estudantes que preencheram todos os requisitos legais e necessários para concorrer às vagas no curso superior da faculdade.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, em relação ao cancelamento por rendimento, a Portaria prevê que é considerado como rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% das disciplinas cursadas em cada período letivo. No caso em questão, o aluno de engenharia teve a sua bolsa cancelada sob o argumento de que seu rendimento era insuficiente por 2 semestres seguidos.

De acordo com o histórico escolar, o aluno reprovou em todas as disciplinas em que estava matriculado no 2º semestre e, no 1º semestre do ano seguinte, reprovou em uma disciplina, foi aprovado com nota 6,0 por meio de exame final, não atingindo os 75% exigidos, o que justifica o encerramento da bolsa pelo coordenador ou representante do Prouni.

Todavia, embora não haja qualquer ilegalidade, deve-se considerar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que garantiu a matrícula do estudante no Curso de Engenharia e suspendeu o cancelamento da bolsa Prouni, “consolidando situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, uma vez que já decorreu tempo suficiente para o aluno concluir o curso. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido”, concluiu o desembargador federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. BOLSA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICENTE. PORTARIA N. 19/2008 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido do autor, para determinar o restabelecimento e a manutenção da qualidade de bolsista integral do PROUNI no Curso de Engenharia Civil na UNINOVAFAPI.

2. A Lei n. 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, dispõe que “a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação” (art. 2º, parágrafo único).

3. A Portaria Normativa MEC n. 11/2008, que dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos – ProUni pelas instituições de ensino superior participantes, acerca do encerramento do benefício estabelece que a bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante(s) do ProUni na hipótese de rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do Prouni, ouvido(s) o(s) responsável (is) pela(s) disciplina(s) na(s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa.

4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, “é legítimo o cancelamento da bolsa de estudo quando o beneficiário não atende os requisitos concernentes ao desempenho acadêmico exigido para manutenção da benesse”. Precedentes declinados no voto.

5. No caso concreto, o autor, aluno do curso de Engenharia Civil do Centro Universitário UNINOVAFAPI, teve sua bolsa PROUNI cancelada, sob a justificativa de que obteve rendimento acadêmico insatisfatório por 2 (dois) semestres consecutivos.

6. Constatada a hipótese de rendimento insuficiente, incide a discricionariedade do coordenador ou representante do ProUni em autorizar, ou não, a continuidade da bolsa (por, no máximo, duas vezes), tratando-se do mérito administrativo do ato, e não direito subjetivo do aluno. A simples alegação de que o rendimento insatisfatório se deu em razão de que o aluno “começou a trabalhar” é insuficiente para ensejar a declaração de ilegalidade da decisão tomada pela Administração, mormente porque não há qualquer indício de prova que demonstre alguma situação excepcional.

7. Apesar de não haver qualquer ilegalidade no ato ora impugnado, há que se considerar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em 22/09/2014, que assegurou a matrícula do autor no Curso de Engenharia Civil e suspendeu o cancelamento da bolsa PROUNI, consolidando situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, uma vez que já decorreu tempo suficiente para o aluno concluir o curso.

8. Honorários recursais fixados.

9. Apelação desprovida.

 

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

 

Processo: 0024110-38.2014.4.01.4000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar