Mantida sentença que determinou a desocupação de quiosques em terreno de marinha

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a desocupação e a demolição das edificações identificadas como “Kiosk Terra e Mar”, “Kiosk Marujo”, “Kiosk Alone” e “Kiosk sem nome”, construídos em terreno de marinha. Os supostos proprietários apelaram da sentença de reintegração de posse em favor da União, que foram negadas pelo Colegiado.

Para o relator dos recursos, desembargador federal João Batista Moreira, não há dúvida de que o imóvel é um terreno de marinha e pertence à União, conforme previsto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal.

O magistrado destacou que, de acordo com o Decreto-Lei 9.760/1946, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. Apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual são excluídas desta regra.

O desembargador federal concluiu que “se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar-se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que aconteceu, no caso”.

O recurso ficou assim ementado:

BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIROS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÕES DESSES TERCEIROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Na sentença, foram rejeitadas “as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade de partes e de falta de interesse processual e, no mérito”, julgado “procedente em parte o pedido, para determinar aos réus a desocupação e demolição das edificações identificadas como ‘Kiosk Terra e Mar’, ‘Kiosk Marujo’, ‘Kiosk Alone’ e ‘Kiosk sem nome’, realizadas no terreno de marinha registrado em nome do autor (RIP nº 3037.0100002-70, Processo SPU nº 10580.005445/97-61), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, no prazo assinalado”.
2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”.
3. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade competente, numa das formas legais.
4. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei n. 9.760, de 1946” (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 11).
5. Ora, se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar-se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que aconteceu, no caso.
6. Tal situação joga por terra qualquer pretensão dos apelantes, que não têm assentimento da União para ocupar o questionado terreno de marinha.
7. Negado provimento às apelações.

Assim, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

Processo 0001152-78.2001.4.01.3300

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