Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis. Assim prevê o artigo 833, inciso V, do CPC (antigo 649, inciso V, do CPC/73), invocado por uma empresa de comunicação visual para tentar desconstituir a penhora sobre uma impressora. A medida foi determinada depois que ela deixou de cumprir um acordo e ficou devendo cerca de R$ 10 mil a um ex-empregado. No recurso submetido ao julgamento da 10ª Turma do TRT-MG, argumentou que a máquina seria indispensável para o desempenho de suas atividades e que o dispositivo legal se aplicaria também às pessoas jurídicas.
Mas, de acordo com o relator convocado Vítor Salino de Moura Eça, não é bem assim. Apesar de se tratar de empresa de pequeno porte e de bem voltado ao desempenho das atividades centrais, seria necessário provar também que os sócios desempenham pessoalmente as atividades. Sem prova desse conjunto de requisitos, entendeu não haver como deferir a pretensão. A decisão se baseou em entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria.
O relator explicou que a jurisprudência anterior era no sentido de que a norma beneficiava exclusivamente as pessoas naturais que se valem dos bens móveis neles indicados para garantir a própria subsistência. Em razão disso, firmou-se o entendimento de que os bens da empresa estavam sujeitos à penhora sem limitações. Isso porque as sociedades empresárias exercem atividades comerciais, e não profissionais.
Entretanto, no julgamento do Resp 1.114.767/SP, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser estendida aos empresários individuais e às pequenas e microempresas nas quais os sócios exercem pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social, e desde que o bem penhorado seja imprescindível ao exercício dessas atividades. Conforme observou o juiz, esses requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do Direito, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à responsabilização patrimonial, sobretudo na esfera trabalhista, na qual a execução objetiva assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Acompanhando o voto, o colegiado concluiu que os bens que integram o patrimônio da devedora não são abarcados pelo dispositivo legal que versa sobre a impenhorabilidade de instrumento necessário ao exercício da profissão, confirmando a decisão que determinou a penhora da impressora para pagamento da dívida trabalhista.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA QUALIFICADA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. BENS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS PARA A APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. À luz da jurisprudência do STJ acerca da aplicabilidade às pessoas jurídicas do art. 833, V, do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e quaisquer outros bens móveis necessários ou úteis para o exercício de qualquer profissão, admite-se o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis de sociedades empresárias com fulcro no referido dispositivo legal quando se tratar de empresários individuais, pequenas ou microempresas, desde que a) os sócios exerçam pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social e b) o bem penhorado seja imprescindível ao exercício das aludidas atividades. Tais requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do direito, a fim de se evitar que as sociedades empresárias fiquem imunes à responsabilização patrimonial, máxime na seara trabalhista, na qual a execução tem por escopo assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar. Inexistindo comprovação do exercício pessoal de atividades da agravante por parte de seus sócios, incabível a incidência do art. 833, V, do CPC ao caso em espeque.
Processo
- PJe: 0010226-25.2018.5.03.0002